Acórdão Nº 5024974-35.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 29-11-2022

Número do processo5024974-35.2022.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5024974-35.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: JORGE LUIS CARDOSO MADRUGA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jorge Luiz Cardoso Madruga, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

Na madrugada de 4 de fevereiro de 2022, por volta das 4h30min, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento denominado Cantina da Mara, situada na Rodovia Armando Calil Bulos, n. 5966, bairro Ingleses, nesta Capital, o denunciado JORGE LUIZ CARDOSO MADRUGA, com consciência, vontade e no intuito de apoderar-se definitivamente do patrimônio alheio [manifesto animus furandi], subtraiu para si, uma caixa de som cor preta, marca Oneal Áudio, modelo OPB10151, avaliada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)2 , de propriedade do citado estabelecimento comercial, pertencente à vítima Robson Martins da Silva, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombamento da janela lateral.

Na ocasião, aproveitando-se da menor vigilância durante o repouso noturno, JORGE LUIZ CARDOSO MADRUGA arrombou a janela lateral do estabelecimento comercial e de lá subtraiu a caixa de som e outros objetos dentre eles sorvetes, bolachas e uma balança, deixando em sequência o local na posse da res furtiva.

Por derradeiro, ressalta-se que o denunciado JORGE LUIZ CARDOSO MADRUGA possui processos em andamento, inclusive específicos no crime de furto. (evento 1, DENUNCIA1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual em seu mínimo legal, e indenização em favor da vítima no valor de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais), diante dos prejuízos suportados. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (evento 60, TERMOAUD1).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu, no mérito, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, assim como em decorrência da posição topográfica do tipo. Ainda, requereu a substituição das penas restritivas de direito fixadas (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana) por apenas uma restritiva e multa, ao argumento da falta de fundamentação para escolha, bem como de a regra seria a substituição por uma restritiva de direito e multa, sendo essa a opção mais benéfica ao acusado. Por fim, pugnou o afastamento da condenação de indenização à vítima, para que seja discutida a questão na área cível, ou a redução do valor arbitrado em quantia mínima (evento 82, RAZAPELA1).

Juntadas as contrarrazões (evento 86, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 12, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal.

Do pleito absolutório

Pretende a defesa a absolvição do apelante, argumentando para tanto a insuficiência de provas da autoria.

O pleito, contudo, não merece prosperar.

Consta da denúncia, em síntese, que o acusado subtraiu uma caixa de som e outros objetos, dentre eles sorvetes, bolachas e uma balança, todos pertencentes ao restaurante Cantina da Mara, mediante arrombamento de uma janela lateral.

A materialidade delitiva está comprovada por meio dos documentos constantes no auto de prisão em flagrante delito (1.1), especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e termo de entrega, assim como pelo laudo pericial (exame em local de furto) constante nos autos principais (40.1).

A autoria, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, restou comprovada na pessoa do acusado.

Recolhe-se da prova testemunhal produzida em juízo, conforme transcrições já realizadas nas contrarrazões recursais (86.1), as quais aqui colaciono a fim de otimizar o trabalho:

Ouvido na fase judicial, Robson Martins da Silva, vítima, afirmou que "estava na minha residência e eu tenho um alarme lá no meu restaurante e por volta das 3 da manhã, 3:30 da manhã o alarme disparou e eu tenho um sistema de monitoração que o segurança chegou lá na hora e me ligou dizendo "vem aqui que foi arrombado o seu estabelecimento e pegamos o meliante aqui fora com os pertences do seu restaurante". Embora eu acredito que ele não estava sozinho porque o que ele estava levando é coisa muito pesada e foi levado mais coisas do restaurante, quando eu voltei pro restaurante eu percebi que foi mais coisas que sumiram. Questionado sobre o que foi levado do restaurante a vítima disse que ele estava levando uma caixa de som e bolsas de motoboy as quais encheu com várias coisas do restaurante como balança, mini computador e todas as caixas de sorvete que tinha dentro do freezer ele colocou lá dentro, refrigerante, bebida alcoólica, entre outras. Acrescentou que como estas coisas eram pesadas, acredita que o réu não estava sozinho e sim com alguém que estaria pegando e levando, mas deram o azar que o alarme disparou e o segurança chegou e o pegou. Questionado se os objetos foram devolvidos, disse que os bens que estavam com ele lá fora nós recuperamos, mas o que foi levado do restaurante disse não saber. Questionado sobre o prejuízo em razão do furto, afirmou que o som foi devolvido, a caixa do motoboy foi devolvida, pois estava com o réu do lado de fora, na rua. Sobre objetos dentro da mochila (balança, computador) disse que também foi recuperado. "Só não recuperei o que era produto alimentar como sorvete e chocolate". A respeito do sorvete, disse que a Kibon o havia entregado a mercadoria há três dias, "foi um boleto de R$ 680,00 reais que eu tive que pagar porque eles não ressarcem". Sobre os refrigerantes, disse que vários quebraram na rua, os que ele conseguiu carregar foi em torno de uns R$ 800,00 a R$ 900,00 reais de prejuízo. Questionado por onde o réu entrou, contou que na parte de fora do restaurante, existe um deck cercado de vidro, que o réu praticamente quebrou o vidro da lateral, causando um prejuízo ainda maior. (...)Segundo a vítima, quando o réu entrou estava sem energia e que no local havia um alarme que dispara quando entra, porém, não disparou em razão da falta de energia elétrica. Só que conforme eles estavam tirando as coisas de dentro do estabelecimento a energia voltou, o alarme disparou e o segurança chegou. Estouraram o vidro do lado e arrombaram a porta sanfonada, resultando em um prejuízo de R$ 780 reais e o vidro R$ 540. Aduziu que os assaltantes foram forçando o vidro e como ele quebra fácil passa certinho alguém do mesmo porte físico que o réu. Afirmou, ainda, que para tirarem essas coisas do restaurante, fizeram um estrago lá dentro, jogando tudo pra baixo, procurando dinheiro. Só que depois eu fui perceber e até na delegacia eu falei que o B.O é isso aqui, mas quando eu entrar dentro do restaurante eu vou saber realmente o que está faltando lá dentro." Que também foram furtados o míni-computador que estava em baixo do caixa e a máquina de suco de laranja. Que a mochila em que o réu colocou os produtos alimentares dentro também era do restaurante. "Acho que era as últimas coisas que eles estavam tirando porque quando eu cheguei no local o segurança estava junto com ele e estavam do lado das coisas. Na hora que eu cheguei com o carro encostou mais dois caras na esquina e ficou olhando pra nós, mas era madrugada e eu não dei muita importância, o segurança falou que provavelmente aqueles dois caras estavam junto com ele (réu) só que a gente não tem como provar. Afirmou que a caixa de motoboy estava na dispensa bem no alto que se a pessoa não for muito alta precisa pegar uma cadeira para alcançá-la. Sobre a caixa de som, disse ser muito pesada e que não se consegue caminhar com ela nem 20 metros com ela nos braços. Questionado se algumas dessas coisas estavam no lixo, afirmou que não. (...) Que quando o segurança chegou o réu estava saindo com a caixa nos braços Questionado se sabe onde estava localizada a caixa (lixo, chão ou mão do acusado), afirmou que a caixa não cabe na lata do lixo por ser muito grande, mas o acusado a colocou do lado da lixeira e colocou a caixa de motoboy em cima da lixeira. (...) Questionado se o segurança viu o réu saindo do restaurante, contou que quando o acusado viu a moto do segurança fez menção de correr, mas como era uma rua sem saída não tinha para onde ele correr. E que no momento começou a dizer que não havia sido ele que cometeu o furto. Às perguntas do Juiz sobre os prejuízos, disse que gastou com a porta sanfonada R$ 780,00 reais e com o...

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