Acórdão Nº 5024985-36.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5024985-36.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024985-36.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO: COMERCIO DE PERFUMES PECADO DO CORPO LTDA AGRAVADO: CAMILA APARECIDA MUNHOZ AGRAVADO: IVONE GAGLIOTTO

RELATÓRIO

Perville Engenharia e Empreendimentos Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Uziel Nunes de Oliveira que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0053257-02.2008.824.0038, por si movida em face de Comércio de Perfumes Pecado do Corpo Ltda, Camila Aparecida Munhoz e Ivone Gagliatto, indeferiu o pedido de penhora do patrimônio da pessoa indicada pela credora como companheiro da devedora Camila (evento 496, DESPADEC1).

Em suas razões, aduziu, em resumo, que: a) o "feito originário está em trâmite há mais de 14 (catorze) anos sem que até o momento a Agravante tenha conseguido obter sequer a garantia da dívida, quanto mais a satisfação do crédito, em que pese tentativas diversas para coagir as Agravadas ao pagamento do montante por elas devido"; b) "descobriu que a Agravada Camilla Aparecida Munhoz vive em união estável com o Sr. Evaldo Bittencourt Filho há mais de uma década, sendo este o responsável por ter em seu nome os bens adquiridos pelo casal durante a constância da união, em inequívoca cumplicidade com a inadimplência da devedora"; c) "peticionou nos autos originários (ev. 491) para expor todos os indícios da união estável e para pedir a penhora de 50% dos bens que se encontram registrados em nome do companheiro", o que foi indeferido pelo Juízo da origem, que entendeu não ter competência para reconhecer a união estável; d) "a partir de diversas fotos publicadas nas redes sociais do casal, impossível argumentar que tal relação não se enquadra como verdadeira entidade familiar contínua e duradoura"; e) "caracterizada a união estável da Agravada, há a possibilidade da penhora de bens do companheiro, resguardado o direito à meação, da forma que bem expõe o artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro"; f) "não quer o reconhecimento da união estável, através de escritura pública, formalizada em cartório", mas "pretende é que o juízo reconheça, de maneira incidental, apenas como causa de pedir e não de pedido, e unicamente para fins de penhora de bens"; e g) "a penhora, é bom ressaltar, não é da integralidade dos bens, mas apenas da parte que cabe à Agravada".

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT