Acórdão Nº 5024993-57.2020.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5024993-57.2020.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024993-57.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024993-57.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: EVANI MARLI LABES (AUTOR) ADVOGADO(A): DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais nº 5024993-57.2020.8.24.0008, em que Evani Marli Labes aduz nunca ter contratado cartão consignado junto ao Banco Pan S.A.
A instituição financeira, porém, em contestação, aduziu pela regularidade da contratação e trouxe documentos, que foram impugnados em réplica pela autora.
Sobreveio o seguinte dispositivo (evento 55, SENT1, origem):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, revogada a tutela de urgência.
Oficie-se ao INSS para restabelecer os descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato objeto destes autos.
O valor depositado em Juízo deverá ser restituído à parte autora. Expeça-se alvará.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita.
Irresignada, a acionante interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (evento 59, APELAÇÃO1, origem), sustenta que (i) os documentos apresentados pela instituição financeira foram falsificados e a perícia grafotécnica foi regularmente requerida; (ii) é pessoa idosa, vive sozinha e a previdência é a sua única fonte de renda; (iii) nunca contratou/negociou junto ao banco apelado; (iv) houve cerceamento de defesa; (v) se faz necessária a juntada de documentação original pelo banco recorrido para que seja possível desvendar a verdade real; e (vi) conquanto tenha tentado resolver o problema administrativamente, continuou sendo cobrada pela instituição ré.
Assim, requereu o recebimento do recurso no duplo efeito, a realização da perícia necessária, a juntada dos documentos originais e a reforma da sentença pela procedência dos pedidos exordiais.
Apresentadas contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1, origem).
Indeferiu-se o almejado efeito suspensivo (evento 8, DESPADEC1).
Vieram conclusos os autos.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, adianto que esta merece prosperar.
De início, sublinho que a demanda trata sobre a declaração da inexistência de relação jurídica com relação a contrato de cartão e RMC - reserva de margem consignável nº 0229738851066.
Em análise ao feito, observo que a presente ação foi julgada improcedente (evento 55, SENT1, origem), sob o fundamento de que o pacto foi devidamente assinado pela demandante, além de que "A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC)".
No entanto, em que pese a possibilidade do julgamento antecipado do feito quando dispensável a dilação probatória para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tenho não estar devidamente demonstrada a higidez do contrato apresentado, sobretudo diante da expressa impugnação da requerente no sentido da inexistência de assinatura realizada em sede de réplica à contestação e em resposta quanto à especificação de provas a serem produzidas.
Dessa forma, considerando a elevada similaridade entre os casos, adoto as bem lançadas razões proferidas pelo Desembargador André Dacol (TJSC, Apelação n. 0303546-89.2015.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09/08/2022):
Em análise aos autos, tenho que a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe.
Em que pese seja verificada a possibilidade do magistrado de origem julgar antecipadamente o mérito da lide quando a dilação probatória se revelar dispensável ao seu...

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