Acórdão Nº 5025002-72.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022
Número do processo | 5025002-72.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Habeas Corpus Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Cível Nº 5025002-72.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PACIENTE/IMPETRANTE: AMANTINO SCHROEDER MEDEIROS (Paciente do H.C) ADVOGADO: JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) IMPETRADO: Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Lages
RELATÓRIO
Na comarca de Lages, o advogado José Levi Cruz Júnior impetrou Habeas Corpus com pedido liminar em favor de A. S. M., contra a decisão da Magistrada da Unidade Judiciária de Cooperação que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000773-96.2020.8.24.0039 ajuizado por M. V. T., representada por sua genitora M. E. de L. T., decretou a prisão do paciente pelo prazo de trinta dias, diante do inadimplemento da pensão alimentícia em favor da exequente (evento 51 da origem).
Sustentou o impetrante que diante da pandemia, a recomendação é para que não se decrete a prisão civil por dívida alimentos.
O impetrante defendeu ser impagável a dívida alimentar, pois o paciente "desde a fixação da verba alimentar, sofre gradativamente uma redução de seus vencimentos, sendo que, atualmente se encontra em estado de miséria.
Disse que o "pagamento da verba alimentar não se deu por irresponsabilidade, mas sim, por IMPOSSIBILIDADE".
Pugnou pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão.
A liminar foi indeferida (evento 13).
Prestadas informações (evento 14), O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini, opinou pela denegação da ordem (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Levi Cruz Júnior em favor de A. S. M., contra a decisão da Magistrada da Unidade Judiciária de Cooperação que decretou a prisão do paciente pelo prazo de trinta dias, diante do inadimplemento da pensão alimentícia em favor da exequente (evento 51 da origem).
Sabe-se que a prisão civil por dívida alimentar é medida extrema e que só deve ser utilizada como forma de compelir o devedor de alimentos a honrar as verbas efetivamente devidas, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade de locomoção.
Assim, é a ordem de habeas corpus o remédio constitucional colocado à disposição do indivíduo para salvaguardar sua liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Se o ato restritivo da liberdade é imposto fora dos limites da legalidade, a ordem deve ser concedida a fim de afastar o constrangimento ilegal.
Diante do que se extrai dos autos, imperioso registrar que a parte...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PACIENTE/IMPETRANTE: AMANTINO SCHROEDER MEDEIROS (Paciente do H.C) ADVOGADO: JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) IMPETRADO: Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Lages
RELATÓRIO
Na comarca de Lages, o advogado José Levi Cruz Júnior impetrou Habeas Corpus com pedido liminar em favor de A. S. M., contra a decisão da Magistrada da Unidade Judiciária de Cooperação que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000773-96.2020.8.24.0039 ajuizado por M. V. T., representada por sua genitora M. E. de L. T., decretou a prisão do paciente pelo prazo de trinta dias, diante do inadimplemento da pensão alimentícia em favor da exequente (evento 51 da origem).
Sustentou o impetrante que diante da pandemia, a recomendação é para que não se decrete a prisão civil por dívida alimentos.
O impetrante defendeu ser impagável a dívida alimentar, pois o paciente "desde a fixação da verba alimentar, sofre gradativamente uma redução de seus vencimentos, sendo que, atualmente se encontra em estado de miséria.
Disse que o "pagamento da verba alimentar não se deu por irresponsabilidade, mas sim, por IMPOSSIBILIDADE".
Pugnou pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão.
A liminar foi indeferida (evento 13).
Prestadas informações (evento 14), O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini, opinou pela denegação da ordem (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Levi Cruz Júnior em favor de A. S. M., contra a decisão da Magistrada da Unidade Judiciária de Cooperação que decretou a prisão do paciente pelo prazo de trinta dias, diante do inadimplemento da pensão alimentícia em favor da exequente (evento 51 da origem).
Sabe-se que a prisão civil por dívida alimentar é medida extrema e que só deve ser utilizada como forma de compelir o devedor de alimentos a honrar as verbas efetivamente devidas, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade de locomoção.
Assim, é a ordem de habeas corpus o remédio constitucional colocado à disposição do indivíduo para salvaguardar sua liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Se o ato restritivo da liberdade é imposto fora dos limites da legalidade, a ordem deve ser concedida a fim de afastar o constrangimento ilegal.
Diante do que se extrai dos autos, imperioso registrar que a parte...
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