Acórdão Nº 5025010-20.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo5025010-20.2020.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025010-20.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: EDNA RESTAURANTE LTDA AGRAVANTE: ALBERI BENTO CARDOSO AGRAVANTE: ODI MACHADO CARDOSO AGRAVADO: CONSORCIO NACOES SHOPPING

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Restaurante Ltda. e outros da decisão de primeiro grau do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, que, nos autos da execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente a exceção de impenhorabilidade para reconhecer como impenhorável a quantia de R$ 4.186,21 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) pertencente a Alberi Bento Cardoso.

Afirmam que o contrato executado está garantido por fiança, nas pessoas de Alberi Bento Cardoso e Odi Machado Cardoso, além da execução também estar garantida por penhora.

Relatam que a respeito da discussão dos valores obscuros cobrados pelo shopping, a executada já propôs, inclusive, ação de prestação de contas sob o n. 0302351- 03.2019.8.24.0020, a qual foi julgada procedente em 24-3-2020.

Salientam que foram realizados bloqueios de valores que ao todo perfazem R$ 45.166,40 (quarenta e cinco mil cento e dezesseis reais e quarenta centavos), de forma que o magistrado singular indeferiu o pedido de desbloqueio e tutela realizados.

Mencionam que parte dos valores penhorados são oriundos de proventos de aposentadoria depositados nas contas de titularidade dos executados Alberi Bento Cardoso e Odi Machado Cardoso.

Asseveram que também foram penhorados valores de conta corrente da pessoa jurídica Edna Restaurante Ltda., de maneira que as quantias são destinadas a inúmeras obrigações, tais como o pagamento de empregados e aluguel.

Afirmam que qualquer aplicação financeira de até 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.

Relatam que a jurisprudência já consagrou não só o princípio da dignidade das pessoas, mas definiu o caráter impenhorável do salário das pessoas. Acrescentam que é de rigor que os valores sejam liberados imediatamente, uma vez que o bloqueio está gerando sérias dificuldades para os executados na manutenção de suas necessidades básicas e de sua família.

Informam que a situação elencada demonstra o quanto é desproporcional o deferimento do bloqueio de valores neste momento, tendo em vista ainda que o contrato está garantido por fiança, bem como a execução garantida por penhora.

Requerem a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam liberados os valores bloqueados para restitui-los aos agravantes; sucessivamente, pleiteiam a atribuição do efeito suspensivo a fim de impedir a transferência de qualquer valor bloqueado das contas dos agravantes até o julgamento final do recurso; e a reforma de decisão agravada.

A tutela recursal almejada foi indeferida (Evento 13).

Dessa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno (Evento 22).

O agravado apresentou contrarrazões (Evento 27).

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Restaurante Ltda. e outros da decisão de primeiro grau do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que acolheu parcialmente a exceção de impenhorabilidade para reconhecer como impenhorável a quantia de R$ 4.186,21 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) pertencente a Alberi Bento Cardoso.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se acertada ou não a decisão que indeferiu o pleito dos executados pelo levantamento da penhora realizada em conta bancária de sua titularidade.

Inicialmente, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que o montante constritado representa verba impenhorável por constituir proventos de aposentadoria depositados nas contas de titularidade dos executados Alberi Bento Cardoso e Odi Machado Cardoso. Acrescentam que também foram penhorados valores de conta corrente da pessoa jurídica Edna Restaurante Ltda., de maneira que as quantias são destinadas a inúmeras obrigações, tais como o pagamento de empregados e aluguel.

Além disso, alegam que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis aplicações financeiras em valor inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.

A par disso, não há dúvidas de que os numerários oriundos de vencimentos...

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