Acórdão Nº 5025012-47.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5025012-47.2022.8.24.0023
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5025012-47.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: JANETE MARINHO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Janete Marinho de Oliveira em face da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela última, nestes termos (Evento 80):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Janete Marinho de Oliveira para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a (i) conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), retroativo à data de 23.11.2021, e (ii) converter a modalidade da prestação do auxílio-doença (NB 6257067514) para acidentária, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas relativas ao auxílio-doença acidentário (espécie 91), acrescidas de juros de mora e correção monetária e excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal contadas retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
O INSS argumenta que autora detinha qualidade que contribuinte individual ao tempo do início da incapacidade, de modo que impossível a concessão do benefício acidentário. Defende ainda que é devida a devolução dos valores percebidos a título de tutela provisória, conforme decidido no Tema 692/STJ, porque, segundo o que se provou, a incapacidade teve início apenas em novembro de 2021.
A autora, por sua vez, em preliminar alega que a sentença é citra petita, sendo omissa em relação a diversos pedidos constantes da inicial, que deve ser lida de modo lógico-sistemático, além de requerimentos formulados ao longo do processo, especialmente a concessão de benefício por incapacidade temporária em virtude das moléstias ortopédicas. Pede a apreciação do mérito pela teoria da causa madura.
No mérito, a segurada narra que padece de moléstias ortopédicas e de perda auditiva bilateral decorrentes do exercício da profissão de motorista de ônibus. Nesse contexto, argumenta que o auxílio-acidente seria devido desde a data do requerimento administrativo, em 20/11/2018, porque não houve concessão prévia de auxílio-doença, nos termos do Tema 862/STJ, e porque o atestado médico datado de 23/11/2021 indica apenas que a moléstia foi diagnosticada naquele momento, não representando a data de consolidação da moléstia auditiva. Diante disso, sustenta que a RMI deve corresponder ao critério disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos em que vigorava ao tempo do requerimento administrativo. Sustenta ainda que haveria de ter sido avaliada a prova pericial, que aponta que era necessário um ano para recuperação das moléstias ortopédicas.
Apenas a segurada apresentou contrarrazões (Evento 124).
Na decisão do Evento 5 foi concedida a antecipação em tutela recursal, para conferir à autora auxílio-doença por oito meses contados da cessação do benefício, em 09/06/2022.
A autora formulou novo pedido de concessão de tutela recursal provisória, para concessão inclusive de aposentadoria por invalidez acidentária, noticiando que o INSS a desligou do programa de reabilitação, mas supostamente sem resultado satisfativo (Evento 27).
Este é o relatório

VOTO


1. DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Principia-se tratando do questionamento sobre a qualidade da segurada, invocado no recurso do INSS, que argumenta que ao tempo do início da incapacidade, em 23/11/2021, a autora seria contribuinte individual.
Na hipótese, porém, não há dúvidas de que a moléstia em questão, a perda auditiva bilateral, decorre do trabalho, por anos, como motorista de ônibus na metrópole da Capital Paulista, período em que a segurada contribuía como obrigatória (art. 11, I, da Lei n. 8.213/91).
Ora, a autora realmente não trabalhava mais no ruidoso trabalho como motorista de ônibus, pelo que consta dos registros (Evento 9, Outros 2), desde meados de 2018.
Não soa crível, portanto, que qualquer outra causa, supostamente ocorrida nesse interregno (entre 2018 e 2021) tenha causado a perda auditiva no lugar do longo período de trabalho como empregada, e sim que ela tinha a doença desde o desligamento, embora o diagnóstico oficial só tenha vindo em 2021.
Nesse contexto, é cediço que a qualidade de segurado deve ser observada ao tempo de - eclosão - do fato gerador da incapacidade ou redução da capacidade laboral, não do momento da invalidez propriamente dita, da consolidação da moléstia e muito menos da data de início do benefício.
São os precedentes desta Câmara de Direito Público:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INCAPACIDADE POSTERIOR, MAS RELACIONADA A FATO GERADOR ANTECEDENTE - DOENÇA DE CARÁTER "CÍCLICO" - PROCEDÊNCIA RATIFICADA. A perda da qualidade de segurado pressupõe que o contribuinte não esteja mais vinculado à Previdência Social ao tempo do aparecimento da incapacidade. No caso, findo o auxílio-doença concedido em face de patologia adquirida em razão do trabalho, seus efeitos apareceram em períodos intermitentes. Pelo caráter cíclico da doença, fixou-se termo inicial da incapacidade em data posterior à quebra do vínculo entre segurada e autarquia. Ocorre que o fato gerador corresponde ao tempo em que a autora efetuava contribuições ao sistema, persistindo o direito de postular proteção relativa à mesma lesão incapacitante. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0316759-29.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, 17-04-2020).
Ademais, a autora formulou o requerimento administrativo em novembro de 2018, quando ainda ostentava a qualidade de segurada em virtude do período de graça (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).
Portanto, sem razão o INSS.
O pedido de delimitação do dever de ressarcimento de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela (Tema 692/STJ) será avaliado após a análise do mérito.
2. DO RECURSO DA AUTORA.
Registra-se que o recurso da autora está prejudicado quanto à arguida omissão tocante ao pedido de concessão de tutela provisória, que restou concedida por meio da decisão do Evento 5.
Coisa distinta é a confirmação ou revogação da medida precária e os reflexos disso em eventual...

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