Acórdão Nº 5025017-29.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5025017-29.2019.8.24.0038
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5025017-29.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MARCOS JOSE DA SILVA (RÉU) APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos José da Silva e Fernanda Oliveira da Silva, dando-os como incursos nas sanções do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; artigo 16, caput e seu Parágrafo Único, III, da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos, assim narrados na exordial acusatória:
1 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Os denunciados MARCOS e FERNANDA integram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
A referida organização criminosa é composta por centenas de integrantes, está estruturalmente ordenada - possui estatuto, regras e obrigações bem delimitadas, além de penalidades próprias - e é caracterizada pela divisão de tarefas hierarquicamente definidas, tudo objetivando garantir o sucesso na prática de crimes, a manutenção e o fortalecimento da entidade, bem como o ataque ao sistema de segurança pública estatal.
Ressalta-se que para o funcionamento da organização criminosa são empregadas armas de fogo.
Os denunciados, pelo menos durante o ano de 2019, estavam associados à citada organização criminosa visando a obtenção de bens, valores e vantagens, sobretudo pecuniária, mediante a prática de diversas infrações penais.
Agindo de acordo com os desidérios da organização criminosa que integram, os denunciados possuíam e guardavam, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de diferentes calibres, inclusive de uso restrito, além de variada e expressiva quantidade de drogas e dinheiro.
Relativamente aos artefatos bélicos tem-se que os denunciados eram responsáveis pela sua guarda e distribuição, fornecendo-os a outros integrantes da facção de acordo com as atividades ilícitas que seriam desempenhadas, tudo em conformidade com o que era determinado pela organização criminosa.
Há informações de que os denunciados eram responsáveis pelo recolhimento e guarda dos valores referentes ao "dízimo" - contribuição paga pelos integrantes da organização criminosa para a sua manutenção, aquisição de armas de fogo e munições, veículos, drogas e outros produtos utilizados para a prática de delitos.
Laboravam, então, em uma fração da logística da organização criminosa. Frisa-se que por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados foram apreendidos, além das drogas, armas de fogo e munições, a quantia de R$17.046,00 (dezessete mil e quarenta e seis reais) em espécie, 2 (duas) placas veiculares e 5 (cinco) aparelhos de telefone celular, objetos esses relacionados ao desempenho das atividades da organização criminosa.
2 DO TRÁFICO DE DROGAS E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Em data que poderá ser apurada ao longo da instrução processual, pelo menos durante o ano de 2019, neste Município de Joinville, os denunciados MARCOS e FERNANDA, agindo de forma consciente e voluntária, criaram célula criminosa própria e associaram-se, de modo estável e permanente, com o intuito de praticar o tráfico de substâncias entorpecentes.
Para a realização das condutas ilícitas, que perduraram até o dia 24 de novembro de 2019, no apartamento n. 204, do bloco 12, do condomínio residencial situado na Rua Princesa Mafalda, n. 60, Bairro Floresta, em Joinville/SC, os denunciados, de forma conjunta e organizada, guardavam, tinham em depósito, preparavam, fracionavam e embalavam as substâncias entorpecentes, para posterior comercialização e distribuição.
Na preparação das substâncias estupefacientes, com o escopo de obter maior lucro com a sua comercialização, mesmo porque o fornecimento de droga era de grande escala, os denunciados misturavam à cocaína outras substâncias químicas, tais quais, cafeína e amido (vide Laudo Pericial n. 9201.19.03629, que ora se junta aos autos).
Diante da existência de diversas informações a respeito do envolvimento dos denunciados no tráfico de drogas e na organização criminosa "PGC", no dia 24 de novembro de 2019, por volta das 9h35min, Policiais Militares dirigiram-se ao citado condomínio residencial, local em que lograram abordar a denunciada FERNANDA - que já estava em benefício de prisão domiciliar porque responde a ação penal por tráfico nesta comarca - que confirmou a existência de produtos ilícitos e indicou que estes estavam em seu apartamento (n. 204, do bloco 12).
No local, a Polícia Militar constatou que os denunciados MARCOS e FERNANDA tinham em depósito e guardavam 1 (uma) porção de cocaína apresentando a massa bruta de 4,3g (quatro gramas e três decigramas); 1 (uma) porção de cocaína apresentando a massa bruta de 315,0g (trezentos e quinze gramas); 19 (dezenove) porções da erva Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, apresentando a massa bruta de 16.975,0g (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco gramas); e, 2 (duas) porções da erva Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, apresentando a massa bruta de 344,8g 2 (trezentos e quarenta e quatro gramas e oito decigramas) , para comércio e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na mesma ocasião foram apreendidas 5 (cinco) balanças de precisão, 2 (duas) facas e 3 (três) rolos de plástico e papel para embalagem das drogas.
3 DA POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que os denunciados MARCOS e FERNANDA possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência, 3 (três) armas de fogo - sendo 1 (um) fuzil, calibre 5.56mm, número de série 8789305; 1 (uma) espingarda, marca Boito, calibre 12, número de série 101599; e, 1 (uma) metralhadora, artesanal, calibre 9mm, sem número de série -; 504 (quinhentas e quatro) munições - sendo 14 (quatorze) de calibre 12; 194 (cento e noventa e quatro) de calibre 9mm; 56 (cinquenta e seis) de calibre .380; 140 (cento e quarenta) de calibre 556; e 100 (cem) de calibre 762 -; e, 4 (quatro) acessórios consistentes em carregadores para armas de fogo, uns de uso permitido e outros de uso restrito, mas todo esse artefato sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, os denunciados MARCOS e FERNANDA possuíam um artefato explosivo ou incendiário - comumente empregado em ações de organizações criminosas - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O denunciado MARCOS é reincidente, consoante se infere da certidão de antecedentes criminais acostada no Evento 5 e a denunciada FERNANDA já responde a ação penal por tráfico de drogas e crime de armas nesta comarca, como dito anteriormente.
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de:
a) condenar o réu reincidente Marcos José da Silva, qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 1479 (um mil quatrocentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em decorrência da prática dos crimes previstos no art. 2°, §§ 2° e 3°, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 61, I, do Código Penal; no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 61, I, e o art. 65, III, "d", do Código Penal; no art. 12, caput. da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 61, I, e o art. 65, III, "d", do Código Penal; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 61, I, e o art. 65, III, "d", do Código Penal; e no art. 16, § 1°, II, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 61, I, e o art. 65, III, "d" do Código Penal;
b) absolver o réu Marcos José da Silva, qualificado, da imputação de prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal;
c) condenar a ré primária Fernanda Oliveira da Silva, qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 1143 (um mil cento e quarenta e três) dias-multa nno valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em decorrência da prática do crime previsto no art. art. 2°, § 2°, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 61, I, do Código Penal; no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 12, caput. da Lei n. 10.826/2003; no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 16, § 1°, II, da Lei n. 10.826/2003; e
d) absolver a ré Fernanda Oliveira da Silva, qualificada, da imputação de prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Inconformados, os acusados apelaram, representados por defensor constituído (Evento 287).
Após pedido de reabertura de prazo (Evento 13), as razões foram carreadas neste grau de jurisdição (art. 600, § 4º, CPP). Por meio delas alegam, preliminarmente, (a) a nulidade da busca e apreensão em face à violação de domicílio decorrente da ausência de mandado judicial e de justa causa.
No mérito, pretendem: (b) a absolvição do crime de organização criminosa em face à ausência do animus associativo ou, sucessivamente, o afastamento do aumento decorrente do emprego de armas em razão da ausência de provas, afastando-se, ainda quanto a este crime, o aumento previsto no art. 2º, § 3º da Lei 12.850/2013; (c) a absolvição de Fernanda do crime de tráfico de drogas ou,...

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