Acórdão Nº 5025020-93.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5025020-93.2022.8.24.0000
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025020-93.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: JULIANO DA VIRGEM ADVOGADO: JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776) AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO: JADE MARTINS RIBEIRO (OAB SC023946) ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) ADVOGADO: LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) ADVOGADO: JOAO HUMBERTO DOS ANJOS JUNIOR (OAB SC062663) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliano da Virgem, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário" n. 5000651-84.2022.8.24.0113, ajuizada contra Spe Residencial Jardim Europa LTDA, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 10, E1):

No caso concreto, não denoto a existência de perigo de dano, eis que o contrato objeto da lide foi firmado em agosto de 2017 e não há informações de alguma medida adotada pela ré em razão de inadimplemento, situação que, por si só, impede a concessão da tutela pleiteada.

Além disso, apenas para argumentar, embora seja de conhecimento desse juízo de que o pedido em comento fora deferido em processos semelhantes, observo que tal decisão fora objeto de recurso pela parte adversa, tendo sido concedida tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão.

A propósito, a título ilustrativo, extrai-se do Agravo de Instrumento Nº 5002863-29.2022.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, de 02/02/22:

"Inicialmente, cumpre salientar que as partes são livres para escolher o indexador que entenderem mais apropriado para o contrato, sendo o IGP-M amplamente utilizado nas relações negociais.

O entendimento da Corte Superior é firme ao consignar que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não caracteriza ilegalidade ou abusividade, de maneira que sua livre convenção não viola o artigo 6º, V, do CDC (STJ, REsp 1294123, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 9-3-2021).

(...)

Depreende-se dos julgados supracitados, que nem mesmo recentes altas no índice escolhido pelos litigantes, decorrentes da pandemia, são suficientes para configurar onerosidade excessiva, sobretudo porque a imprevisibilidade da inflação em nosso país é uma constante.

Nessa perspectiva, a princípio, tendo sido expressamente pactuada a adoção do IGP- M, este é o índice que deve ser observado.

Somado a isso, a postecipação do contraditório é medida excepcional, sendo recomendável que se aguarde a angularização do processo, com a citação da parte contrária, quando o juízo, munido de outros elementos, terá melhores condições para, se for o caso, deferir a medida de urgência pleiteada. Poderá a ré demonstrar, por exemplo, que, no ápice da crise causada pela pandemia, adotou medidas, ainda que provisoriamente, em benefício do consumidor adquirente, como o abatimento de valores ou a limitação do reajuste das parcelas pactuadas.

Portanto, configurado o fumus boni iuris, necessário ao deferimento da liminar recursal.

O risco de dano emerge da insegurança jurídica causada pela intervenção no domínio contratual por meio de decisão judicial - medida que, frisa-se, deve ser excepcional - lastreada em elementos trazidos por apenas uma das partes sem a observância do contraditório prévio."

Diante disso, também não há razão para que os pagamentos se deem por depósito judicial - o que somente causará tumulto processual - devendo o pagamento ser feito diretamente à requerida, nos moldes definidos em contrato.

I. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pela ausência dos requisitos legais.

Inconformado, o agravante sustentou que, "em pedidos semelhantes, em desfavor do mesmo Agravado, em outras ações, o mesmo juízo concedeu as tutelas de urgência", ressaltando ser imperativa a reforma da decisão, para que as parcelas anuais sejam corrigidas com base no IPCA-FGV, de modo que o desequilíbrio contratual não permaneça apenas em seu desfavor. Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja aplicado o índice de correção IPCA de forma imediata nas parcelas vincendas e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 8)...

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