Acórdão Nº 5025022-65.2022.8.24.0064 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5025022-65.2022.8.24.0064
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5025022-65.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: JACKSON APOLINARIO PADILHA DA ROSA (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: JOAO MARCOS GARCIA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ INTERESSADO: JUAN AMORIM NUNES BERNARDINO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROSE PEREIRA


RELATÓRIO


Jackson Apolinário Padilha da Rosa interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE, j. 23-06-2010 - Tema 339; e ARE n. 748.371 RG/MT, j. 06/06/2013 - Tema 660), negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (evento 75).
Nas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que "com relação ao Tema 339/STF, com a devida venia, muito embora a decisão recorrida tenha apresentado motivos, não se faz fundamentada, porquanto baseada em argumentos inidôneos", acrescentando que "embora se tenha a exposição de motivos pela d. decisão, não há indicação concreta de fundamento, ou seja, de argumentos de apoio em amparo".
Aduz, também, que "com relação ao TEMA 660/STF, com a devida venia, a todo tempo, se comprovou a repercussão geral e os dispositivos constitucionais que foram violados", e que "muito embora se tenha sustentado que o aludido apelo nobre não poderia ser admitido em virtude de encontrar análise de legislação infraconstitucional, a verdade é que se faz desnecessária a análise de qualquer legislação infraconstitucional, porquanto inarredável a negativa de vigência da Constituição Federal, consoante já esposado".
Faz outras considerações e, ao final, requer o provimento do reclamo, com o regular processamento do apelo excepcional (evento 96).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe "o conhecimento do agravo interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que inadmitiu o recurso especial" (evento 105).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO


Desde logo, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo dos seguintes recursos representativos da controvérsia: AI-QO-RG n. 791.292, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, Tema 339/STF; ARE 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 6.6.2013, Tema 660; e, quanto às demais assertivas, não o admitiu (evento 75).
Seguem os fundamentos da decisão agravada:
[...]
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Deficiência de Preliminar de Repercussão Geral
Isso porque, como bem registrou o Órgão Ministerial, "a parte não conseguiu, minimamente, demonstrar as razões pelas quais as questões constitucionais debatidas possuem repercussão geral, limitando-se a apresentar uma argumentação absolutamente genérica" (Evento 67, fl. 04).
De fato, verifica-se que a defesa limitou-se a apontar, de maneira genérica, que:
vi) Da repercussão geral:
Antes mesmo de se examinar o meritum causae, mister destacar a transcendência da quaestio juris aqui sob debate.
A repercussão geral é requisito incluído no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, visando que o Supremo selecione os recursos extraordinários que analisará, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O debate, portanto, acaba por afetar inúmeros jurisdicionados, porquanto está vinculado aos direitos fundamentais do homem, os quais, inclusive, já foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com temáticas que comportam a devida repercussão geral. (Evento 49).
Como se vê, tais assertivas não podem ser consideradas para fins de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais invocadas.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A repercussão geral da matéria veiculada no recurso extraordinário deve ser articulada de forma fundamentada, sob pena de incognoscibilidade do recurso de superposição. Precedentes: ARE 1.262.431-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 04/09/2020; ARE 1.268.696-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/09/2020; ARE 1.257.973-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/09/2020. (ARE 1315554 AgR. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J. 14/06/2021).
Em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TÓPICO DESTACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF, 543-A, § 2º, DO CPC/73 E 327, § 1º, DO RISTF. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente, em tópico destacado, a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/73, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 102, § 3º, da CF, 543-A, § 2º do CPC/73 e 327, § 1º, do RISTF, baseada em argumentos genéricos (RE 1242349 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. Segunda Turma. J. 08/06/2021).
Sendo esse o contexto, diante da deficiência do requisito indispensável de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, o que é exigível inclusive nas demandas criminais, o recurso deve ser inadmitido sem exame de admissibilidade das teses recusais defensivas, exceto em relação à matéria relativa aos TEMAS 339 e 660, todos do STF.
2. Do TEMA 339/STF
Sobre o princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, salienta-se que a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em outras palavras, o dispositivo em referência não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão recursal...

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