Acórdão Nº 5025034-48.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5025034-48.2020.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025034-48.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC AGRAVADO: SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5012348-22.2020.8.24.0033, ajuizado por SLK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do ora recorrente, deferiu parcialmente o pedido liminar para "determinar, com fulcro no artigo 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI oriundo da Notificação ITBI 2018.903217/2020, no valor de R$ 31.418,81 (trinta e um mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), permitindo-se ao Fisco apenas a cobrança de eventual diferença conforme preconizado pelo artigo 52 da LCM 20/2002, ou seja, utilizando-se como base de cálculo o maior valor dentre o valor pactuado no negócio e o valor venal ao tempo da transmissão do imóvel. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão." (Evento 11, DESPADEC1; dos autos de origem).

Argumenta o Agravante, em síntese, que a via eleita pelo contribuinte seria inadequada para fins de anulação da notificação fiscal, na medida em que se faz necessária a dilação probatória para a apuração da base de cálculo do ITBI.

Afirma, ainda, ser descabida a utilização do valor do IPTU como parâmetro para o ITBI, uma vez que este último é calculado de acordo com o valor do imóvel no mercado imobiliário, o que inviabiliza a definição de critérios fixos em lei. Nesse aspecto, salienta o disposto no art. 51 do Código Tributário Municipal, segundo o qual a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal n. 308/2017, que define os critérios a serem utilizados pelo auditor fiscal para fins de arbitramento, razão pela qual insiste inexistir qualquer ofensa à legalidade. E conclui que a análise de tabelas de preço do imóvel e a realização de pesquisa de mercado não constituem métodos aleatórios.

Sustenta, também, que o lançamento somente restou retificado porque a declaração do contribuinte relativa ao valor pactuado - R$ 1.536.946,00 - não condizia com o valor de mercado do imóvel - apurado pela autoridade administrativa em R$ 2.476.290,05 -, e que a notificação fiscal atendeu a legislação atinente à matéria.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo/ativo, o que restou indeferido pelo então Relator, Des. Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço (Evento 5, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 11).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento do agravo interposto pelo Município de Itajaí "para que seja reformada a decisão recorrida e, em consequência, revogada a liminar concedida." (Evento 14, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).

A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bem imóvel transmitido.

No caso em exame, em que pese o Município de Itajaí não possuir legislação que fixa os parâmetros a serem seguidos pelos agentes públicos competentes para a determinação do valor venal dos imóveis, para fins de base de cálculo do ITBI, há previsão contida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal n. 20/2002) que assim dispõe:

Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.

§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.

§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (grifos nossos).

Extrai-se dos autos de...

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