Acórdão Nº 5025038-85.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-07-2021

Número do processo5025038-85.2020.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025038-85.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


AGRAVANTE: SCHUTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Schutel Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória n. 5023132-43.2020.8.24.0038, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava impedir novos lançamentos e cobranças do IPTU.
Aduziu, em apertada síntese, que seus imóveis "[...] estão devidamente cadastrados no Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, e mesmo assim, a Municipalidade não reconhece o direito da requerente em isentá-los de IPTU, ainda que a norma Municipal traga expressamente em seu bojo este direito". Após tecer outras considerações sobre a matéria, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, a final, pelo provimento do recurso.
Denegada a carga almejada (Evento 5).
Com contrarrazões (Evento 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, deixando, contudo, de aduzir maiores considerações ao feito (Evento 13).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, rejeitou pedido de tutela de urgência que almejava impedir novos lançamentos do IPTU e a cobrança das exações já vencidas.
Para a concessão da tutela de urgência é indispensável o atendimento aos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com propriedade, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ressaltam:
A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
No que interessa, a agravante aduz que os imóveis de sua propriedade foram tombados pelo Município, inscrevendo-os no 'Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville' - IPCJ e que a legislação municipal confere a isenção ou 'dedução' do IPTU aos imóveis com tais características, razão pela qual almeja impedir, liminarmente, novas...

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