Acórdão Nº 5025041-86.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5025041-86.2021.8.24.0038
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5025041-86.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MARCOS JUNIOR MORAES (AGRAVADO) ADVOGADO: ALEXSANDER MARCONDES DE ESPINDOLA (OAB SC027783)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que, nos autos do PEC n. 0000922-35.2010.8.24.0038, acolheu a justificativa apresentada pelo apenado, no sentido de que não houve discussão ou vias de fato, e deixou de reconhecer a falta grave a ele imputada.

Nas razões recursais (Evento 01) o agravante sustentou, em síntese, que "[...] quando a falta grave é apurada no âmbito administrativo, em procedimento regular no qual resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento ou não da infração é medida que compete ao diretor do estabelecimento prisional. Em Juízo, nesses casos, é permitido apenas analisar a legalidade de tal procedimento" (Evento 01, fl. 04).

Alegou que, no caso concreto, não houve ilegalidade na esfera administrativa e respeitou-se o contraditório e ampla defesa, inclusive judicialmente, com audiência de justificação.

Disse, ademais, que "[...] as justificativas apresentadas destoam da comunicação interna e da declaração escrita pelo agente Deyverson Willy Alves da Costa - palavras que merecem ser valoradas como prova idônea, conforme tese recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça [...]" (Evento 01, fls. 03-04).

Por fim, requereu a reforma da decisão agravada "[...] para homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 135/2018 e, assim, reconhecer a falta grave (artigo 50, inciso IV, c/c artigo 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal), e consequentemente, determinar a manutenção do regime fechado, a perda dos dias remidos na fração de 1/4 e a alteração da data-base para benefícios penais (16-7-2018)" (Evento 01, fl. 07).

Contrarrazões (Evento 05), pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 07).

Em 07.07.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 09); retornaram conclusos em 12.07.2021 (Evento 10).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1191143v10 e do código CRC e086f706.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 6/8/2021, às 10:16:43





Agravo de Execução Penal Nº 5025041-86.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MARCOS JUNIOR MORAES (AGRAVADO) ADVOGADO: ALEXSANDER MARCONDES DE ESPINDOLA (OAB SC027783)

VOTO

1. O voto, antecipo, é pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento.

2. O agravado cumpre penas que, unificadas e somadas, totalizam 34 anos, 3 meses 3 15 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297, ambos do CP, 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, , §§§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

Atualmente está em regime fechado, cumprindo pena na Penitenciária Industrial de Joinville.

No curso da execução, foi noticiada a suposta prática de falta grave, em razão de o apenado, após discussão, entrar em vias de fato com o interno Douglas Fernando Anacleto. Diante disso, foi instaurado o PAD - procedimento administrativo disciplinar - n. 135/2018, no qual a gerência prisional concluiu pelo cometimento da infração prevista no art. 50. VI, c/c art. 39, II, ambos da LEP.

Realizada audiência de justificação, o Magistrado João Marcos Buch acatou a justificativa apresentada pelo reeducando e deixou de homologar o PAD, nos seguintes termos:

"Preliminares: (a) Tema n. 941 da Repercussão Geral do STF:

Em 04.05.2020 do Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o tema n. 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese:

A oitiva do...

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