Acórdão Nº 5025057-03.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5025057-03.2021.8.24.0018
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5025057-03.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: CLEBER ALVES DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: FERNANDA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CLEBER ALVES DOS SANTOS, FERNANDA DA SILVA, MIRIAM DA SILVA, CLECIANE FERNANDES DA SILVA, PATRÍCIA PINHEIRO, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

FATO 1

Em circunstâncias de tempo e local, que serão melhor esclarecidas ao longo da instrução processual, porém anteriores a data de 9 de setembro de 2021, os denunciados CLEBER ALVES DOS SANTOS, alcunha "Clebinho", CLECIANE FERNANDES DA SILVA, FERNANDA DA SILVA, MIRIAM DA SILVA e PATRÍCIA PINHEIRO, de modo consciente e voluntário, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas ou, substâncias entorpecentes de todas as origens.

O denunciado CLEBER ALVES DOS SANTOS, vulgo "Clebinho", é grande conhecido das forças policiais de Chapecó/SC, tanto civil como militar, e destaca-se como chefe no comércio de drogas, na região leste da cidade, especificamente nos bairros São Pedro e Bom Pastor.

Em sua atuação, CLEBER vale-se de adolescentes, que realizavam a venda e o transporte das drogas. Também, para livrar-se de ações policiais e não levantar suspeitas, o denunciado recruta mulheres, moradoras daquela região, que possuem ocupação lícita e não chamam a atenção. Ainda, CLEBER integra a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, onde ocupa posição de destaque.

Assim, em data anterior a setembro de 2021, arregimentou as denunciadas FERNANDA DA SILVA e MIRIAM DA SILVA, irmãs, que ficaram responsáveis por guardar e armazenar drogas em sua residência, localizada na rua Clevelândia, 2620, bairro Bom Pastor, em Chapecó/SC, recebendo valor semanal pelo serviço - R$ 250,00.

As denunciadas CLECIANE FERNANDES DA SILVA e PATRÍCIA PINHEIRO, por sua vez, tinham pleno conhecimento e participavam do esquema criminoso, isso porque, além de manterem o vínculo criminoso, todos os denunciados fazem parte do mesmo núcleo familiar, o que facilitava a prática delitiva, de maneira que:

a) CLEBER é ex ou atual companheiro de CLECIANE;

b) CLEBER é pai, ou padrasto, e CLECIANE é mãe do adolescente Cauan Felipe da Silva;

c) PATRÍCIA PINHEIRO, vive em união estável com Cauan Felipe da Silva;

d) CLECIANE possui outras duas irmãs, entre elas, Maria Eduarda que já foi apreendida em companhia do adolescente Luiz Henrique Livi, no momento em que realizavam a venda de entorpecentes1;

e) as irmãs FERNANDA e MIRIAM, são primas de CLECIANE.

Assim, cada membro era responsável por uma função na associação, de modo que FERNANDA e MIRIAM, eram responsáveis por guardar e armazenar grandes quantidades de droga, assim como PATRÍCIA e CLECIANE. Contudo, as duas últimas, armazenavam em frações menores e prontas para a comercialização.

Para realizar a venda, CLEBER valia-se de adolescentes, entre eles, o menor Luiz Henrique Livi de Lima (nascido em 07/02/2004 - 17 anos) e seu filho, Cauan Felipe da Silva (nascido em 28/01/2006 - 15 anos).

Portanto, agindo de forma organizada, os imputados, de qualquer forma, concorreram tanto para a venda, como para o oferecimento, transporte e guarda, das substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Essas condutas, decorreram de associação dos denunciados, para a prática, reiterada ou não, do tráfico e distribuição de drogas ou substâncias afins.

FATO 2

Assim foi que no dia 9 de setembro de 2021, por volta das 12h30, Policiais Civis lotados na Divisão de Investigação Criminal de Chapecó/SC, deram cumprimento a mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos n. 5021943-56.2021.8.24.0018, tendo como alvos as residências de MIRIAM DA SILVA e CLEBER ALVES DOS SANTOS.

Uma das guarnições dirigiu-se até a residência de MIRIAM DA SILVA, localizada na rua Clevelândia, 2620, bairro Bom Pastor, em Chapecó/SC.

Chegando ao local, os policiais inicialmente realizaram buscas na residência da frente, de propriedade da denunciada FERNANDA. Nessa moradia, localizaram no quarto dela, uma sacola plástica contendo 381g de crack, parte em pedras grandes e parte fracionada em pedras pequenas. No mesmo cômodo, localizaram sobre o guarda-roupas, uma caixa com lâminas pequenas, utilizadas para o fracionamento e duas balanças de precisão pequenas. Já na sala, foi localizada outra balança doméstica, qual continha resíduos de drogas. Na residência de MIRIAM, qual fica localizada no mesmo terreno, nos fundos, foi localizado 15,5g de maconha.

Foram apreendidos com MIRIAM e FERNANDA, dois aparelhos celulares, marca Samsung.

Ao final das buscas, compareceu na residência, o adolescente Luiz Henrique Livi de Lima, assumindo a propriedade das drogas, afirmando que teria deixado outras vezes, pagando o valor de R$ 250,00 por semana, pelo armazenamento.

Neste compasso, outra guarnição policial dirigiu-se até a residência de CLEBER ALVES DOS SANTOS, alcunha "Clebinho", onde também residem as denunciadas CLECIANE FERNANDES DA SILVA e PATRÍCIA PINHEIRO, e o adolescente Cauan Felipe da Silva, localizada na rua Barão do Rio Branco, 26803 , bairro São Pedro, em Chapecó/SC. Diga-se que CLECIANE é ex ou atual companheira de CLEBER, o adolescente Cauan é filho de CLECIANE e PATRÍCIA é companheira de Cauan.

Na residência de dois andares, estavam PATRÍCIA PINHEIRO e o adolescente Cauan Felipe da Silva, onde foi localizado um frasco de plástico, contendo quatro buchas de cocaína, com peso aproximado de 3g, R$ 117,00 em dinheiro e dois aparelhos celulares, marca Iphone. Já na residência de um andar, estava CLECIANE e suas duas irmãs. Nesse local, foi encontrada uma pequena porção de crack no chão do imóvel, envolta em plástico preto, apresentando massa líquida de 2g.

No terreno em frente a residência, com o apoio dos cães farejadores, foram encontradas 5 porções de maconha, com peso aproximado de 15,5g.

As drogas apreendidas, sendo:

- 1 porção de erva fragmentada e cigarros, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de aproximadamente 14,5g e 5 porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico preto, apresentando massa bruta de aproximadamente 15,5g, apresentaram resultado compatível com a erva Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha;

- 4 porções de pó branco, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 3,0g; 1 porção de substância branco-amarelada fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico azul, apresentando massa líquida de aproximadamente 381g; 1 porção de substância branco-amarelada fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa líquida de 27g e 1 porção de substância branco-amarelada fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando massa líquida de 0,2g, no total de 411,2g apresentaram resultado compatível com a substância química cocaína.

As substâncias maconha e cocaína são de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Listas E, F1 e F2 da Portaria SVS/MS n. 344/98 (DJU 01.02.99), e, levadas a exame laboratorial preliminar, se comprovou que são capazes de ocasionar dependência física ou psíquica (Laudo Pericial do evento 1 - páginas 53 e 54).

As balanças apreendidas, eram utilizadas para a pesagem das drogas. Já as lâminas, tinham como função o fracionamento das pedras de crack.

Portanto, os denunciados CLEBER ALVES DOS SANTOS, alcunha "Clebinho", CLECIANE FERNANDES DA SILVA, FERNANDA DA SILVA, MIRIAM DA SILVA e PATRÍCIA PINHEIRO, de forma associada, de qualquer modo, concorreram para prática do crime, guardando na residência de FERNANDA, 381g de crack, para posterior venda, entrega a consumo ou fornecimento, ainda que gratuitamente, substância capaz de ocasionar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda, as pequenas porções localizadas nas residências de MIRIAM, PATRÍCIA e CLECIANE, tinham como destino final a venda.

Assim procedendo, os denunciados CLEBER ALVES DOS SANTOS, alcunha "Clebinho", CLECIANE FERNANDES DA SILVA, FERNANDA DA SILVA, MIRIAM DA SILVA e PATRÍCIA PINHEIRO violaram os arts. 33, caput, e 35 caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, todos na forma do art. 29 do Código Penal, motivo pelo qual, formula esta peça inaugural, para requerer:

[...]

Após a comunicação do óbito da denunciada Cleciane Fernandes da Silva no Evento 131 dos autos originários, julgou-se extinta a respectiva punibilidade, nos termos artigo 107, I, do CP, conforme decisão proferida na ata de audiência anexada ao Evento 151, idem.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 177 dos autos originários):

III) DISPOSITIVO

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão punitiva Estatal para, em consequência:

a) CONDENAR o acusado CLEBER ALVES DOS SANTOS, qualificado dos autos, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime definido no art. 33, caput, c/c, o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06;

b) CONDENAR a acusada FERNANDA DA SILVA, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, c/c, o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06;

Em...

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