Acórdão Nº 5025068-23.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo5025068-23.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025068-23.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

A Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (Autos n. 5003771-14.2020.8.24.0079, Evento 1, Eproc 1).

A Câmara Suscitada, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa, acolheu a orientação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (Agravo de Instrumento n. 5023990-91.2020.8.24.0000, Evento 9, Eproc 2).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, a Câmara Suscitante - em decisão do Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior -, argumentou que "a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, ao passo que a parte autora assevera que realizou a quitação integral do débito, de modo que pretende pronunciamento judicial a fim de obter a liquidação do contrato de financiamento" (Agravo supramencionado, Evento 12, Eproc 2).

Designada a Primeira Câmara de Direito Civil para análise do pedido liminar, os autos foram, na sequência, encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias Terceira Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a Primeira Câmara de Direito Civil (Suscitada), nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (Autos n. 5003771-14.2020.8.24.0079, Evento 1, Eproc 1).

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Artigo 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais...

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