Acórdão Nº 5025069-08.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo5025069-08.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025069-08.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Ambiental BR Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transporte Ltda interpôs recurso de apelação cível em face da sentença proferida nos autos da "ação de cobrança" contra ela ajuizada por BOMMOTOR Comércio de Bombas e Motores Ltda, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das prestações contratuais e demais custas (Autos n. 0304357-87.2017.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
O feito aportou na Quinta Câmara de Direito Civil que, por intermédio de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, acolheu a sugestão da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial (Apelação Cível n. 0304357-87.2017.8.24.0008, Evento 3, Eproc 2).
Após a redistribuição, a Terceira Câmara de Direito Comercial, através de decisão do Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, não conheceu do recurso e suscitou conflito negativo de competência, à consideração de que a "pretensão está amparada exclusivamente em nova fiscal, portanto, ausente discussão acerca de título de crédito" (Apelação Cível supramencionada, Evento 9, Eproc 2).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Terceira Câmara de Direito Comercial em face de decisão declinatória proferida pela Quinta Câmara de Direito Civil quanto ao julgamento do apelo n. 0304357-87.2017.8.24.0008, interposto por Ambiental BR Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transporte Ltda.
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
(...)
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferentes, bem como os respectivos incidentes;
(...)
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160m de 21/03/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código do Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/02/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fixadas aludidas premissas, na origem verifica-se que a parte autora BOMMOTOR Comércio de Bombas e Motores Ltda manejou ação de cobrança em desfavor de Ambiental BR Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transporte Ltda, pretendendo receber da parte ré os valores indicados, relacionados à venda de um conjunto de bomba submersível e representados pelas notas fiscais acostadas aos autos. Após a regular tramitação do feito, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento das prestações contratuais inadimplidas e demais custas. Contra o referido decisum, a ré interpôs...

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