Acórdão Nº 5025069-08.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020
Número do processo | 5025069-08.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025069-08.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Ambiental BR Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transporte Ltda interpôs recurso de apelação cível em face da sentença proferida nos autos da "ação de cobrança" contra ela ajuizada por BOMMOTOR Comércio de Bombas e Motores Ltda, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das prestações contratuais e demais custas (Autos n. 0304357-87.2017.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
O feito aportou na Quinta Câmara de Direito Civil que, por intermédio de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, acolheu a sugestão da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial (Apelação Cível n. 0304357-87.2017.8.24.0008, Evento 3, Eproc 2).
Após a redistribuição, a Terceira Câmara de Direito Comercial, através de decisão do Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, não conheceu do recurso e suscitou conflito negativo de competência, à consideração de que a "pretensão está amparada exclusivamente em nova fiscal, portanto, ausente discussão acerca de título de crédito" (Apelação Cível supramencionada, Evento 9, Eproc 2).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Terceira Câmara de Direito Comercial em face de decisão declinatória proferida pela Quinta Câmara de Direito Civil quanto ao julgamento do apelo n. 0304357-87.2017.8.24.0008, interposto por Ambiental BR Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transporte Ltda.
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
(...)
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferentes, bem como os respectivos incidentes;
(...)
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160m de 21/03/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código do Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/02/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fixadas aludidas premissas, na origem verifica-se que a parte autora BOMMOTOR Comércio de Bombas e Motores Ltda manejou ação de cobrança em desfavor de Ambiental BR Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transporte Ltda, pretendendo receber da parte ré os valores indicados, relacionados à venda de um conjunto de bomba submersível e representados pelas notas fiscais acostadas aos autos. Após a regular tramitação do feito, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento das prestações contratuais inadimplidas e demais custas. Contra o referido decisum, a ré interpôs...
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