Acórdão Nº 5025077-65.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 5025077-65.2020.8.24.0038 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5025077-65.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: LINDAMIR NAZILDA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: TICIANNE DOMINGUES RUBIRA (DPE) APELADO: INSTITUICAO BETHESDA (AUTOR) ADVOGADO: CLAUDIA SINARA STAHELIN VICENTE (OAB SC017499) ADVOGADO: Oscar Maia Neto (OAB SC015172)
RELATÓRIO
INSTITUIÇÃO BETHESDA ajuizou ação monitória n. 50250776520208240038, em face de LINDAMIR NAZILDA DA SILVA, cobrando R$ 4.178,29 por serviços de saúde prestados (evento 1, INIC1, do primeiro grau).
A requerida, LINDAMIR NAZILDA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta, na forma de embargos, na qual refutou os argumentos da peça vestibular, asseverando que o serviço deveria ser coberto pelo plano de saúde que mantinha (evento 32, EMBMONIT1, do primeiro grau).
Conclusos os autos, a Magistrada proferiu sentença, constituindo o título monitóriio em razão da intempestividade dos embargos (evento 36, SENT1, do primeiro grau).
Irresignada, LINDAMIR NAZILDA DA SILVA interpõe apelação, na qual alega que a sentença deve ser anulada, porquanto tem prazo em dobro, tendo apresentado sua manifestação no último dia útil, desconsiderados os três feriados ocorridos durante o interregno (evento 41, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 45 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 47, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A apelante argumenta de que os embargos monitórios por si opostos foram tempestivos, devendo ser anulada a sentença para que o processo volte a tramitar.
Com razão.
É que o mandado de citação foi juntado aos autos em 16.2.2022, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte, 17.2.2022 (ev. 26 do primeiro grau).
Por outro lado, cumpre observar que o prazo de 15 dias para interpor embargos monitórios (CPC, arts. 701 e 702) há de ser contado em dobro, porque a requerida está representada pela Defensoria Pública Estadual (CPC, art. 186).
Assim, considerando-se que, a partir do dia de início do prazo, além dos finais de semana, não houve expediente forense nos dias 28.2.2022, 1º.3.2022 (feriados carnavalescos) e 9.3.2022 (feriado municipal em Joinville), o trintídio legal findou em 4.4.2022, data em que...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: LINDAMIR NAZILDA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: TICIANNE DOMINGUES RUBIRA (DPE) APELADO: INSTITUICAO BETHESDA (AUTOR) ADVOGADO: CLAUDIA SINARA STAHELIN VICENTE (OAB SC017499) ADVOGADO: Oscar Maia Neto (OAB SC015172)
RELATÓRIO
INSTITUIÇÃO BETHESDA ajuizou ação monitória n. 50250776520208240038, em face de LINDAMIR NAZILDA DA SILVA, cobrando R$ 4.178,29 por serviços de saúde prestados (evento 1, INIC1, do primeiro grau).
A requerida, LINDAMIR NAZILDA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta, na forma de embargos, na qual refutou os argumentos da peça vestibular, asseverando que o serviço deveria ser coberto pelo plano de saúde que mantinha (evento 32, EMBMONIT1, do primeiro grau).
Conclusos os autos, a Magistrada proferiu sentença, constituindo o título monitóriio em razão da intempestividade dos embargos (evento 36, SENT1, do primeiro grau).
Irresignada, LINDAMIR NAZILDA DA SILVA interpõe apelação, na qual alega que a sentença deve ser anulada, porquanto tem prazo em dobro, tendo apresentado sua manifestação no último dia útil, desconsiderados os três feriados ocorridos durante o interregno (evento 41, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 45 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 47, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A apelante argumenta de que os embargos monitórios por si opostos foram tempestivos, devendo ser anulada a sentença para que o processo volte a tramitar.
Com razão.
É que o mandado de citação foi juntado aos autos em 16.2.2022, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte, 17.2.2022 (ev. 26 do primeiro grau).
Por outro lado, cumpre observar que o prazo de 15 dias para interpor embargos monitórios (CPC, arts. 701 e 702) há de ser contado em dobro, porque a requerida está representada pela Defensoria Pública Estadual (CPC, art. 186).
Assim, considerando-se que, a partir do dia de início do prazo, além dos finais de semana, não houve expediente forense nos dias 28.2.2022, 1º.3.2022 (feriados carnavalescos) e 9.3.2022 (feriado municipal em Joinville), o trintídio legal findou em 4.4.2022, data em que...
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