Acórdão Nº 5025112-42.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo5025112-42.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025112-42.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: JUAN CARLOS PIZZANELLI ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH (OAB SC001441) AGRAVADO: NASCIONE AMARO MACHADO ADVOGADO: KATE MEURER WISINTAINER (OAB SC022381) ADVOGADO: FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB SC009683) ADVOGADO: ELOISA HELENA KRAUSS (OAB SC022379) ADVOGADO: VITOR COMICHOLI SANTOS (OAB SC033909)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAN CARLOS PIZZANELLI contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 50005677220168240023, movido por NASCIONE AMARO MACHADO, por meio da qual foi deferida a penhora parcial de imóvel de 1.503m².

Alega que a possibilidade de penhora do imóvel está preclusa, pois fora objeto de constrição em momento anterior, tendo sofrido impugnação, quando foi reconhecida a impenhorabilidade por configurar bem de família.

Além de a nova decisão afrontar a segurança jurídica, "uma residência em um condomínio residencial de casas, ainda que tenha um terreno maior do que um lote padrão, não pode de forma alguma ser desmembrado sem sua total descaracterização, influindo em todas as demais unidades do condomínio".

Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para desconstituir a ordem de penhora (ev. 1).

A gratuidade foi indeferida (ev. 10), tendo o agravante recolhido o preparo (ev. 17).

A medida liminar foi indeferida (ev. 20).

Não se apresentou contraminuta (ev. 25).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal, isto é, não há preclusão quanto à possibilidade de penhora de parte do imóvel porque isso não fora analisado anteriormente.

Antes o imóvel todo fora objeto de constrição, o que se mostrou inadequado porque protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

Ocorre que, neste momento, foi deferida apenas a penhora parcial da coisa, pois o imóvel tem área extensa, tendo o Magistrado compreendido que, diante da possibilidade de desmembramento, a penhora deveria incidir apenas sobre parte não edificada do bem.

Como as penhoras são diferentes, também o...

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