Acórdão Nº 5025113-84.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5025113-84.2022.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025113-84.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025113-84.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MATEUS MEDEIROS SOUSA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Mateus Medeiros Sousa, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, que no Mandado de Segurança n. 5025113-84.2022.8.24.0023, impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente da ACAFE-Associação Catarinense das Fundações Educacionais, denegou a segurança, nos seguintes termos:

MATEUS MEDEIROS SOUSA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao PRESIDENTE DA ASSOCIACAO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE ao argumento de que a) inscreveu-se no Processo Seletivo para provimento de vagas para o cargo de Professor ACT do Estado de Santa Catarina (edital de Processo Seletivo de nº 2213/2021 - Educação Básica); b) obtida a pontuação mínima na prova objetiva, teve sua redação submetida à correção e avaliação; c) ocorre que, quando da correção da prova de redação, foi surpreendido com a nota 0,0 (zero), tendo como fundamento a "fuga do tema", o que culminou com sua desclassificação do processo seletivo; d) o recurso administrativo foi indeferido; e) a banca examinadora violou o princípio da vinculação do edital, atuando de forma ilegal. Em razão disso, requereu a concessão da liminar para que o impetrado: 1. promova a correção provisória da redação do Impetrante e posicione-o provisoriamente na classificação final do certame com a nota obtida e que, posteriormente, será mantida ou descartada pela análise do presente Mandado de Segurança; 2. alternativamente, a suspensão do edital n.º 2213/2021 no que concerne às vagas para Lages dos cursos em que o Impetrante se inscreveu até que haja a decisão final deste Mandado de Segurança. No mérito, postulou a confirmação da liminar e a concessão da segurança. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (e.1).

[...]

O simples prejuízo alegado pela parte impetrante em razão de adotar uma formulação alternativa da conclusão obtida pela banca não lhe confere direito líquido e certo à nova correção da redação. Só é dado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora quando a formulação da questão seja contrária ao conteúdo programático previsto no edital ou manifestamente incompatível com as disposições legais, impossibilitando, de forma quase absoluta, o acerto do candidato.

Em todas as demais hipóteses, deve-se manter o entendimento originariamente firmado pela banca examinadora, no exercício de suas atribuições e competência, não cabendo substituir a interpretação da banca examinadora na medida em que não evidenciado erro grosseiro em seu entendimento. De tal sorte, também não se verifica ilegalidade no agir da banca, que não deixou de motivar a atribuição da nota zero.

[...]

Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por MATEUS MEDEIROS SOUSA contra ato administrativo atribuído ao PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Malcontente, Mateus Medeiros Sousa argumenta que:

[...] o Apelante deixa claro que não há interesse em substituição da banca examinadora, o que se pleiteia, na realidade, é a correção pela própria banca examinadora.

[...] A redação do Apelante preencheu todos os requisitos do edital; não obstante, a banca compreendeu que as ideias da redação não estavam vinculadas ao tema proposto. Contudo, basta que se analise a redação em conjunto com os temas propostos para perceber que há vinculação sim entre o tema proposto e a redação apresentada (Ev. 01. Fls, 12 e 13 do proc. orig.).

[...] há evidente desrespeito ao edital, o que é justamente a situação que autoriza a intervenção judicial.

[...] há sim indicações claras de que os critérios adotados pela banca...

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