Acórdão Nº 5025122-62.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5025122-62.2020.8.24.0008
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5025122-62.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025122-62.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ADRIELE PEREIRA FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PABLO BARROS ASSINK (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau ofereceu denúncia em desfavor de Adriele Pereira Ferreira e Pablo Barros Assink por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 01):

No dia 18 de agosto de 2020, por volta das 22h30min, na Rua Frederico Bohringer, n. 650, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, precisamente na terceira kitinete (de um total de três) instaladas na localidade, os denunciados ADRIELE PEREIRA FERREIRA e PABLO BARROS ASSINK, previamente mancomunados e em plena comunhão de esforços e desígnios, guardavam e tinham em depósito drogas (maconha, cocaína e crack), bem como possuíam e mantinham sob suas guardas armas de fogo e munições (todas de uso permitido), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, policiais militares se deslocaram ao logradouro acima referido para verificar denúncias que davam conta de que lá havia um depósito de drogas e de armas e, ao chegarem ao local, inicialmente procederam à abordagem de um indivíduo que empreendeu fuga tão logo percebeu a presença policial.

Este sujeito ingressou em uma kitnet (a segunda no imóvel situado no endereço já especificado) e com ele foram apreendidas pequenas quantias de crack e cocaína para uso pessoal, razão pela qual procedeu-se à lavratura de um Termo Circunstanciado, originado a partir do protocolo n. 5992860.

No curso dessa diligência (lavratura do TC), o proprietário do imóvel (indivíduo que alugava as kitnetes), Danilo Frantz, fez-se presente no local e acabou questionado se tinha ciência acerca de denúncias que davam conta de lá havia um imóvel utilizado para o tráfico de drogas e guarda de armamento, oportunidade em que negou ter ciência de tais ilicitudes, porém, de outro lado, admitiu que um casal residia em uma das kitnetes (a terceira e última do local) há apenas 1 (um) mês.

Diante dessa situação, os policiais militares se dirigiram àquela terceira kitnete (residência habitual do casal) e lá chamaram por diversas vezes os moradores, mas nenhuma resposta adveio do interior do imóvel. Ocorre que um dos agentes da lei que participavam da ocorrência percebera que, quando da chegada policial ao local, a kitnete em voga apresentava luzes acesas e que no momento já estavam desligadas, muito embora, em contrapartida, ninguém tivesse saído da habitação desde a chegada da Polícia Militar - pois tal circunstância teria sido notada.

Por esse cenário, advieram fundadas suspeitas de que, na verdade, o depósito de drogas e armas citados nas denúncias recebidas e que levaram a Polícia Militar ao local estaria situado nessa terceira kitnet e, por isso, um dos militares foi até a janela, que estava aberta, deslocou uma cortina e, nesse instante, prontamente avistou drogas e um caderno com aparentes anotações para o tráfico de drogas sobre uma mesa.

Em ato contínuo, pelo estado de flagrância constatado (relativo às drogas), os policiais ingressaram na unidade habitacional e no interior dela se depararam com os denunciados ADRIELE PEREIRA FERREIRA e PABLO BARROS ASSINK, os quais estavam deitados em uma cama e, de modo perceptível, fingiam que dormiam e que não tinham percebido a presença policial - o que, contudo, não seria crível diante do barulho feito pelos policiais na ocasião.

Em buscas nesse imóvel, habitado pelos denunciados, os agentes da lei encontraram e apreenderam: no banheiro, na área destinada ao chuveiro, (I) 01 (um) revólver calibre. 38, marca Rossi, número E151297, de uso permitido, municiado com (II) 06 (seis) munições intactas de calibre .38 (uso permitido), além de (III) 20 (vinte) porções pequenas de maconha, embaladas individualmente, (IV) 02 (duas) porções de crack (peso aproximado de 14,3 gramas), (V) 01 (uma) porção de cocaína (peso aproximado de 10,0 gramas), drogas essas (III, IV e V) que seriam destinadas à comercialização e (VI) 01 (uma) munição deflagrada de calibre .38; em cima de uma mesa da cozinha, (VII) 06 (seis) porções pequenas de maconha, embaladas individualmente, que seriam destinadas à mercancia (VIII) 02 (dois) aparelhos celulares, marcas Samsung e Motorola, sem origem lícita e que, pelas circunstâncias, eram utilizados como meio para o tráfico de drogas, (IX) 01 (um) rolo de plástico filme, utilizado para embalar drogas que seriam vendidas e (X) 01 (um) caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas; e dentro de uma cômoda instalada no quarto, (XI) 01 (um) revólver calibre .32, marca Rossi, e (XII) 01 (uma) pistola calibre .765, marca Wakning, modelo Mauser, n. 187431, ambas de uso permitido e que estavam enroladas em peças de roupas; e sobre uma mesa instalada no quarto, (XIII) R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) em espécie, sem comprovação de licitude e, pelas circunstâncias, proveniente da narcotraficância.

Em relação às drogas apreendidas, registra-se que: as 26 (vinte e seis) porções de maconha indicadas (itens III e VII) se inserem, de modo parcial, dentro da quantia de peso total das substâncias descritas no item 2 do Auto de Constatação n. 0184/2020 (Evento fl. 18, do Doc. 01, do Evento 01); e, a porção de cocaína de aproximadamente 10,0 gramas (item V) se insere, de modo parcial, dentro da quantia de peso total das substâncias descritas no item 1 do Auto de Constatação n. 0184/2020 (Evento fl. 18, do Doc. 01, do Evento 01).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar Adriele Pereira Ferreira e Pablo Barros Assink à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (evento 94).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Adriele Pereira Ferreira interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com a consequente revogação da prisão preventiva, e a nulidade das provas colhidas diante da inobservância do direito de inviolabilidade de domicílio. No mérito, requer sua absolvição por insuficiência probatória de ambos os delitos pelos quais restou condenada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) em sua fração máxima (2/3), e a fixação do regime semiaberto em relação ao mesmo (evento 09).

Contra-arrazoado o recurso (evento 13), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento, afastamento das preliminares e provimento do recurso (evento 16).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1073332v14 e do código CRC a27038af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 18/6/2021, às 19:18:22





Apelação Criminal Nº 5025122-62.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025122-62.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ADRIELE PEREIRA FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PABLO BARROS ASSINK (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 - Das preliminares:

1.1 - Da ausência de fundamentação:

A defesa de Adriele Pereira Ferreira alega a nulidade da sentença pela ausência de apreciação das teses referentes à impossibilidade de ingresso da polícia na sua residência, bem como sobre sua responsabilidade em relação aos crimes pelos quais restou condenada, em afronta ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Em análise sumária da sentença, o Magistrado a quo afastou a preliminar de violação de domicílio nestes termos, in litteris (evento 94):

Não merece prosperar o pedido defensivo porque não há nenhuma ilegalidade por parte da conduta dos policiais. A uma, porque da busca pessoal e domiciliar decorreu prisão; a duas, porque a entrada na residência do réu foi por ele franqueada e, embora a defesa alegue que tal fato é inverídico, não fez nenhuma prova nos autos neste sentido. Assim, a palavra dos policiais, que têm fé pública, prepondera sobre a corriqueira alegação de que não fora autorizado que ingressassem na residência.

Da mesma forma, extrai-se da sentença que o Togado Singular analisou, de forma pormenorizada, tanto a materialidade quanto autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, expondo todos os depoimentos necessários para elucidação dos fatos angariados nas duas fases da persecução criminal, bem como aspectos e argumentos jurídicos que o levaram à conclusão pela responsabilidade criminal de Adriele Pereira Ferreira.

Nesse contexto, importa destacar que a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, a qual acrescentou o art. 315, § 2º...

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