Acórdão Nº 5025133-27.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5025133-27.2021.8.24.0018
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025133-27.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: IVANIR JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ivanir José de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da "ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade" ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido inicial diante da ausência do nexo de causalidade entre as moléstias do autor e acidente de trabalho (evento 25, SENT1).

Em suas razões, o segurado relatou que, por força de decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó, percebeu benefício auxílio-doença acidentário desde 30.01.15 até o dia 31.05.21 (nb.: 509.381.110-0), quando, ao ser convocado para participar de reabilitação, o INSS promoveu a cessação do auxílio-doença por entender que o autor não possuía condições de ser reabilitado em face da gravidade do seu problema, idade e grau de escolaridade.

Assim sendo, aduziu que "o correto seria que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, porém, decidiu o INSS por cessar o benefício do apelante".

Diante disso, asseverou que requereu administrativamente novo benefício, o qual fora indeferido sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.

Alegou, nesse contexto, que apresenta quadro de incapacidade total e permante, a qual foi contatada pelo próprio INSS, quando concluiu pela impossibilidade de permanecer no programa de reabilitação. Disse que sua lesão apenas foi agravada por um acidente doméstico.

Salientou que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos.

Por tais motivos, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício acidentário de modalidade aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a fim de que a sentença seja anulada para, reconhecendo a incompetência desta Justiça Estadual, o feito seja remetido ao juízo competente (evento 31, APELAÇÃO1).

O INSS renunciou ao prazo de apresentação de contrarrazões.

Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover o recurso do autor.

2. Do mérito:

A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.

Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Por fim, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do que estabelece o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.

Logo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente.

Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado...

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