Acórdão Nº 5025139-71.2021.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5025139-71.2021.8.24.0038
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025139-71.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JULIANA CORREIA DA SILVA (AUTOR) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Juliana Correia da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 37, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JULIANA CORREIA DA SILVA ajuizou "ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais" em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, na qual relatou que vem sendo insistentemente cobrada pela empresa ré e que, em consulta ao site do Serasa, constatou que as cobranças referiam-se a duas dívidas, no valor total de R$ 1.122,25, com vencimentos em 2005. Alegou que as cobranças são indevidas, pois prescritas. Aduziu que as inscrições em cadastro de inadimplentes influenciam negativamente em seu score e, consequentemente, na capacidade de obtenção de crédito e financiamentos. Em vista disso, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração da inexigibilidade da dívida, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes. Ainda, postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais, em razão das cobranças indevidas e da inclusão/manutenção de informações no órgão restritivo. Juntou documentos.

Decisão que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 9).

Devidamente citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação, na qual alegou que o nome da parte autora não foi negativado no Serasa. Esclareceu que a dívida em questão é oriunda de compromisso assumido perante as Lojas Salfer. Sustentou que a prescrição é instituto de direito material que impede apenas a cobrança judicial de dívidas, mas não por meios extrajudicias. Em vista disso, ao final, requereu a improcedência da ação (evento 17).

Houve réplica (evento 20).

Instadas a especificarem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 25), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30), enquanto a ré nada requereu (evento 32).

Vieram conclusos os autos.

É o breve relatório. Fundamento e decido. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, ressalvo a suspensão da exigibilidade de tais verbas, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida no evento 9 (art. 98, § 3º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 42, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o SERASA, merecendo reforma a D. Sentença" (p. 3).

Aduziu que "Trata-se de situação causadora de dano, que independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente" (p. 25).

Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja declarada inexigível a dívida, diante da prescrição, e para condenar a ré ao pagamento indenizatório por abalo anímico.

Com as contrarrazões (Evento 48, CONTRAZ1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada anotou o nome da recorrente na plataforma "Limpa Nome Serasa" em decorrência de dívidas que se encontram prescritas.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a inexigibilidade do débito diante da prescrição e a (in)existência do dever de indenizar os danos morais.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da inexigibilidade do débito:

Pretende a parte apelante o reconhecimento de inexigibilidade do débito.

Todavia, sem razão a recorrente.

Para evitar tautologia, transcreve-se trecho da decisão objurgada, porque suficientes as considerações feitas pela magistrada sentenciante (Evento 37, SENT1):

O pedido de declaração da...

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