Acórdão Nº 5025146-34.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5025146-34.2019.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025146-34.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: HILARIO MEYER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apelou da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por HILARIO MEYER, homologou o laudo pericial.

Nas razões, sustenta o excesso de execução, dado o equívoco quanto ao valor do contrato, quanto à valoração das ações e quanto às transformações acionárias.

Contrarrazões apresentadas (evento 25).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse ministerial tutelável nesta demanda (evento 14).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso não logra conhecimento.

Insurgiu-se a concessionária contra sentença proferida pelo juiz a quo, alegando necessidade de se observar equívocos no cálculo homologado.

Analisando o feito, percebe-se, de ofício, vício no decisum que necessita ser sanado, qual seja, a falta de motivação.

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, assim estabelece:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Já o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[..] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Sobre o tema, aliás, a doutrina de Fredie Didier Jr. ensina:

A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação - aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora...

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