Acórdão Nº 5025176-18.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021
Número do processo | 5025176-18.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025176-18.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Rosa Gonçalves ajuizou, na comarca de Blumenau, "ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de consignação em pagamento e indenização por danos morais" contra Banco BMG S/A relativamente a empréstimo que alega não ter solicitado/autorizado (Autos n. 5013489-20.2021. 8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Contudo, o Magistrado titular da 3ª Vara Cível, a quem os autos foram endereçados, determinou a sua remessa para Juízo Especializado por entender que "o objeto da demanda consiste na celeuma envolvendo a contratação de reserva de margem consignável quando da aquisição de empréstimo consignado. Registro que tal discussão tem sido reiteradamente trazida ao Poder Judiciário Catarinense, cuja Corte pacificou o entendimento sobre a competência para análise da matéria (...) Nessa toada, a par das Resoluções do e. TJSC que versam sobre a competência no âmbito desta comarca, observo que o caso em apreço deve ser analisado pela Vara de Direito Bancário. Anoto, ainda, que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta (art. 62 do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC)" (Autos supramencionados, Evento 4, Eproc 1).
Pela Resolução TJ n. 02/2021 a Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital assumiu parte do acervo da Unidade de mesmo nome sediada em Blumenau, raão pela qual os autos do feito matriz aportaram no 4º Juízo daquela (Autos supramencionados, Evento 11, Eproc 1) que, no entanto, rejeitou a competência e suscitou o conflito sob análise, ao argumento de que "a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços (...) Ademais, ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros" (Autos supramencionados, Evento 12, Eproc 1).
Foi designado o Juízo Suscitado para a análise das medidas urgentes requeridas na ação (Evento 2, Eproc 2).
É o relatório.
VOTO
Tem-se conflito negativo de competência estabelecido entre o 4º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital (Suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau (Suscitado) alusivo a "ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de consignação em pagamento e indenização por danos morais" vetorizada para contrato de empréstimo.
A parte acionante está em busca de tutela...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Rosa Gonçalves ajuizou, na comarca de Blumenau, "ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de consignação em pagamento e indenização por danos morais" contra Banco BMG S/A relativamente a empréstimo que alega não ter solicitado/autorizado (Autos n. 5013489-20.2021. 8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
Contudo, o Magistrado titular da 3ª Vara Cível, a quem os autos foram endereçados, determinou a sua remessa para Juízo Especializado por entender que "o objeto da demanda consiste na celeuma envolvendo a contratação de reserva de margem consignável quando da aquisição de empréstimo consignado. Registro que tal discussão tem sido reiteradamente trazida ao Poder Judiciário Catarinense, cuja Corte pacificou o entendimento sobre a competência para análise da matéria (...) Nessa toada, a par das Resoluções do e. TJSC que versam sobre a competência no âmbito desta comarca, observo que o caso em apreço deve ser analisado pela Vara de Direito Bancário. Anoto, ainda, que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta (art. 62 do CPC), devendo ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC)" (Autos supramencionados, Evento 4, Eproc 1).
Pela Resolução TJ n. 02/2021 a Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital assumiu parte do acervo da Unidade de mesmo nome sediada em Blumenau, raão pela qual os autos do feito matriz aportaram no 4º Juízo daquela (Autos supramencionados, Evento 11, Eproc 1) que, no entanto, rejeitou a competência e suscitou o conflito sob análise, ao argumento de que "a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada na inexistência de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços (...) Ademais, ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros" (Autos supramencionados, Evento 12, Eproc 1).
Foi designado o Juízo Suscitado para a análise das medidas urgentes requeridas na ação (Evento 2, Eproc 2).
É o relatório.
VOTO
Tem-se conflito negativo de competência estabelecido entre o 4º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital (Suscitante) e o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau (Suscitado) alusivo a "ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de consignação em pagamento e indenização por danos morais" vetorizada para contrato de empréstimo.
A parte acionante está em busca de tutela...
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