Acórdão Nº 5025176-81.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-09-2022
Número do processo | 5025176-81.2022.8.24.0000 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025176-81.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000715-82.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694) ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO: JONATHAN ARNS SCHMIDT ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484)
RELATÓRIO
Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência n. 5000715-82.2022.8.24.0020, ajuizada por Jonathan Arns Schmidt em face de si, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, rejeitou a denunciação da lide, dando por saneado o feito (evento 20 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1 dos autos recursais), aduziu, em resumo, que: a) faz-se necessário acolher a denunciação da lide, a fim de identificar a pessoa que se privilegiou do valor oriundo da transação fraudulenta impugnada pelo cliente/autor; b) "além da função de combate à fraude, a denunciação da lide assegura a garantia constitucional de ampla defesa do réu (art. 5º, LV, CF), bem como cumpre os princípios de celeridade e economia processual presentes no CPC (art. Art. 4º, CPC)"; c) "a impossibilidade da denunciação imposta pelo art. 88 do CDC, faz referência as hipóteses do art. 13 do mesmo código, sendo que em nenhuma dessas hipóteses está contemplada o caso do beneficiário de transações fraudulentas"; d) caso não seja aceita a denunciação da lide, alternativamente, deve ser aplicado os arts. 114, 338 e 339 §2º do CPC/2015, visto ter a parte ré indicado os legitimados passivos da relação jurídica discutida.
Ao final, requereu o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a denunciação da lide, ou, caso assim não se entenda, reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do Recurso, verificou-se que a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina, no caput, o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso. Sendo intimada a parte recorrente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 7 dos autos recursais), o ato foi cumprido pela parte, anexando o comprovante nos autos (evento 15 dos autos recursais).
Em decisão monocrática (evento 16), foi indeferido o efeito suspensivo almejado.
Instada, a parte agravada apresentou (evento 21).
Após, retornaram os autos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que rejeitou a denunciação da lide, dando por saneado o feito (evento 20 dos autos de origem), nos seguintes termos:
Rejeito a impugnação, considerando que cabe ao banco requerido providenciar buscar os devidos ressarcimentos por seus prejuízos em ação competente, não cabendo na presente demanda discussão sobre quem pode ter sido beneficiado pelas negociações fraudulentas, originadas por terceiro em cartão de crédito.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Partes legitimas e bem representadas.
A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor.
Ponto controvertido diz respeito a validade da operação de crédito impugnada.
Destaco que, havendo impugnação da assinatura, competirá a parte que produziu o documento a prova da regularidade do documento. Por isso aos demandados atribuo este ônus.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB ES018694) ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO: JONATHAN ARNS SCHMIDT ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484)
RELATÓRIO
Banco Santander (Brasil) S.A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência n. 5000715-82.2022.8.24.0020, ajuizada por Jonathan Arns Schmidt em face de si, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, rejeitou a denunciação da lide, dando por saneado o feito (evento 20 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1 dos autos recursais), aduziu, em resumo, que: a) faz-se necessário acolher a denunciação da lide, a fim de identificar a pessoa que se privilegiou do valor oriundo da transação fraudulenta impugnada pelo cliente/autor; b) "além da função de combate à fraude, a denunciação da lide assegura a garantia constitucional de ampla defesa do réu (art. 5º, LV, CF), bem como cumpre os princípios de celeridade e economia processual presentes no CPC (art. Art. 4º, CPC)"; c) "a impossibilidade da denunciação imposta pelo art. 88 do CDC, faz referência as hipóteses do art. 13 do mesmo código, sendo que em nenhuma dessas hipóteses está contemplada o caso do beneficiário de transações fraudulentas"; d) caso não seja aceita a denunciação da lide, alternativamente, deve ser aplicado os arts. 114, 338 e 339 §2º do CPC/2015, visto ter a parte ré indicado os legitimados passivos da relação jurídica discutida.
Ao final, requereu o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a denunciação da lide, ou, caso assim não se entenda, reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade do Recurso, verificou-se que a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina, no caput, o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso. Sendo intimada a parte recorrente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 7 dos autos recursais), o ato foi cumprido pela parte, anexando o comprovante nos autos (evento 15 dos autos recursais).
Em decisão monocrática (evento 16), foi indeferido o efeito suspensivo almejado.
Instada, a parte agravada apresentou (evento 21).
Após, retornaram os autos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que rejeitou a denunciação da lide, dando por saneado o feito (evento 20 dos autos de origem), nos seguintes termos:
Rejeito a impugnação, considerando que cabe ao banco requerido providenciar buscar os devidos ressarcimentos por seus prejuízos em ação competente, não cabendo na presente demanda discussão sobre quem pode ter sido beneficiado pelas negociações fraudulentas, originadas por terceiro em cartão de crédito.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Partes legitimas e bem representadas.
A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor.
Ponto controvertido diz respeito a validade da operação de crédito impugnada.
Destaco que, havendo impugnação da assinatura, competirá a parte que produziu o documento a prova da regularidade do documento. Por isso aos demandados atribuo este ônus.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO