Acórdão Nº 5025183-56.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5025183-56.2022.8.24.0038
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5025183-56.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025183-56.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MAURICIO ALVES DE CAMPOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5025183-56.2022.8. 24.0038, ajuizada por Maurício Alves de Campos, cujo relatório e parte dispositiva - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:
I - Maurício Alves de Campos ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
[...]
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 21-10-2021, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. Assevera, ainda, a ausência de interesse de agir, porquanto não houve pedido para prorrogação do auxílio-doença antecedente.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Maurício Alves de Campos refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
O INSS-Instituto Nacional do Seguro Social defende a nulidade da decisão recorrida, sob a alegação de que a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal.
Pois bem.
Sem delongas, adianto: razão não lhe assiste!
A competência para julgar as causas em que a União e suas autarquias figurarem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, é da Justiça Federal e está prevista no art. 109, inc. I, da CF/88, o qual excetua os pleitos fundamentados em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual.
A respeito, é cediço que "a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 5000075-42.2019.8.24.0034, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 31/01/2023).
Ora, na peça exordial, Maurício Alves de Campos aduz que:
A parte Requerente é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e, em 26 de outubro de 2020, sofreu um acidente de trabalho que resultou em luxação de ombro direito, conforme demonstra a documentação em anexo.
À época do sinistro a parte Requerente desempenhada a função de motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais), cujas atividades consistiam em dirigir e manobrar veículos e transportar cargas e valores, bem como realizar verificações e manutenções básicas do veículo, exigindo, mais das vezes, plena condição física.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LESÕES NO NA COLUNA LOMBAR AGRAVADAS PELO LABOR COMO OPERADORA DE CAIXA. NEXO CAUSAL COMPROVADO.LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. AUXÍLIO-ACIDENTE ADEQUADAMENTE IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. DATA POSTERIOR À...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT