Acórdão Nº 5025205-05.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5025205-05.2020.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025205-05.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: CLAUDETE BRISTOT BARAUNA AGRAVADO: GIANCARLO BRISTOT BARAUNA

RELATÓRIO

Kirton Bank S.A. Banco Múltiplo interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 0801387-03.2013.8.24.0039 movido por Claudete Bristot Baraúna e Giancarlo Bristot Baraúna, na qual o magistrado de origem homolou o laudo pericial, nos seguintes termos (evento 139):

Da legitimidade ativa

Alega a parte executada, em síntese, que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente pois, quando do ajuizamento da Ação Civil Pública, não comprovou vínculo associativo com o IDEC.

Sem razão pois, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva. (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014).

Neste sentido, extraio da jurisprudência:

"Deste modo, não há mais o que debater, na fase executiva, no tocante à legitimidade ativa dos poupadores, tampouco da existência ou não de vínculo associativo do exequente com o IDEC, vez que a coisa julgada material produziu efeitos erga omnes, ou seja, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, e do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco, sem qualquer distinção, matéria que já foi deduzida pela parte executada e fundamentadamente rechaçada pelo Tribunal Superior. A coisa julgada é garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta da República, que visa conferir segurança jurídica às decisões do Poder Judiciário, imunizando os seus efeitos substanciais, de modo a não permitir sejam modificadas por nova provocação judicial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031222-11.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).

"[...] No caso presente, a legitimidade para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública, independentemente de autorização específica do exequente ou deliberação assemblear, advém do próprio dispositivo da sentença que julgou a ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, alcançando todos os poupadores indiscriminadamente, ainda que não associados ao IDEC, sendo tal capítulo decisório, por força da coisa julgada, indiscutível na fase de cumprimento de sentença. [...]". (RE 961699 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016).

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido". (STJ. REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

Logo, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente.

Da legitimidade passiva

Alega a parte executada que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo ("HSBC") não é sucessor, a título universal, do Banco Bamerindus do Brasil S/A.

Sem razão a parte executada. Outrossim, há muito a questão já foi pacificada.

Colaciono: "A questão já foi exaustivamente analisada pelos tribunais pátrios, sendo pacificado o entendimento que o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto contrato firmado com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, na medida em que efetivamente houve sucessão legal, assumindo o agravante a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial. Com efeito, é assente que o agravante assumiu quase a totalidade dos bens corpóreos e incorpóreos do Bamerindus, ocorrendo inclusive a chamada "compra de clientela", ou seja: as contas bancárias (conta-corrente, poupança, aplicações, etc) do Bamerindus migraram para o HSBC. Quem era correntista do Bamerindus, passou a ser correntista do HSBC".

"A questão a ser decidida é: o banco HSBC S/A responde pelos danos supostamente causados pelo banco Bamerindus S/A, ora em liquidação extrajudicial? O acórdão recorrido declarou a ilegitimidade passiva do banco HSBC S/A. Entendeu que não houve sucessão entre as instituições financeiras. Além disso, concluiu que o suposto ato ilícito que sustenta a pretensão indenizatória ocorreu antes mesmo de existir o banco HSBC S/A. Já os acórdãos paradigmas, diante da mesma situação, consideraram parte legítima o banco HSBC S/A. Primeiro, porque assumiu os ativos do antigo banco Bamerindus S/A, dentre eles os clientes e as agências; depois, porque a teoria da aparência autoriza o consumidor a demandar contra quem se beneficia da imagem de outrem. Aparentemente, o fato de o suposto ato ilícito ter ocorrido antes mesmo da existência do HSBC faz parecer que está correto o decreto de ilegitimidade. É que, ainda existente a pessoa jurídica banco Bamerindus S/A, mesmo que em liquidação extrajudicial, a pretensão indenizatória deveria - em tese - a ela ser dirigida. Ocorre que nos acórdãos postos em confronto um fato é inquestionável: o banco HSBC S/A passou a funcionar com os clientes e as agências do antigo Bamerindus. Ocorreu o que no jargão comercial denomina-se compra de carteira (ou de clientela). Por força desse fenômeno, a relação do correntista que era, anteriormente, com o Bamerindus, passou a ser, independentemente de sua vontade, com o novo HSBC. A relação jurídica de direito material, que orienta a legitimidade ad causam, passou a ser entre correntista e HSBC S/A". (Resp 527.484/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16-6-2009).

A matéria já foi alvo de inúmeras manifestações dos Tribunais Pátrios, estando plenamente pacificado o entendimento ora adotado, valendo conferir os seguintes arestos de Tribunais Pátrios: TJPB, AC 2003.001733-7, Campina Grande, Terceira Câmara Cível, rel. Des. João Antônio de Moura, j. em 21.08.2003, p. em 29.08.2003; TJRS, AC 70008072704, de Santo Ângelo, Décima Segunda Câmara Cível, Relª Desª Agathe Elsa Schmidt da Silva, j. em 09.09.2004; TJRS, AC 70009604943, Novo Hamburgo, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. em 10.11.2004.

Do TJSC, veja-se: TJSC, AC n. 98.014337-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.11.2001; TJSC (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível, de Imaruí, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 3-8-2011).

Logo, reconheço a legitimidade passiva da parte executada.

Dos juros moratórios

Alega a parte executada que os juros moratórios deveriam ser calculados desde a citação da parte neste processo e não da citação no processo originário (ação civil pública).

Sem razão.

É sabido que os juros de mora, em regra, devem incidir a partir da citação válida, oportunidade em que o devedor é constituído em mora, consoante art. 405 do Código Civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

No caso dos autos, dada a quantidade exaustiva de ações lastreadas na sentença proferida na Ação Civil Pública, já se consolidou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação do banco na fase de conhecimento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp n. 1.370.899/SP, consolidou este posicionamento a respeito da matéria. Colaciono:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações...

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