Acórdão Nº 5025243-46.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5025243-46.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025243-46.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: OTILIA PEREIRA CARVALHO

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul - doutora Fernanda Pereira Nunes - que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0003132-14.2015.8.24.0061, oposta pela ora Agravante em face de Otília Pereira Carvalho, restou exarada nos seguintes termos:

3. À vista do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º).

Preclusa esta decisão, à Contadoria para elaboração dos cálculos de acordo com a presente decisão (cômputo de índices de deflação).

4. Dada vista às partes, tornem conclusos para eventual deliberação de acordo com a Circular n. 375 de 18 de dezembro de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.

(Evento 244, DESPADEC1 da origem, grifos no original).

A Concessionária requer: a) "Que o presente recurso seja conhecido e recebido na forma de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015"; b) "Seja concedido efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015 cumulado com artigo 932, II do CPC/2015"; c) "A intimação dos Advogados da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, para que respondam os termos do presente"; e d) "Seja dado provimento ao recurso, reformando-se na íntegra a decisão ora atacada".

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5047195-18.2021.8.24.0000, na data de 6-5-22 (Evento 1).

O efeito suspensivo foi indeferido no Evento 7.

Empós, sem as contrarrazões, o feito volveu concluso.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Da absoluta ilegalidade da retribuição acionária nos casos de PCT

A Concessionária aduz que: (a) "no regime do PCT, com ou sem previsão de retribuição de ação, os promitentes-assinantes não pagavam qualquer valor em dinheiro à operadora; o pagamento do preço do contrato, portanto, não configurava, nem de longe, uma subscrição de ações"; (b) "em contratos de PCT, diante das substâncias diferenças, ao contrário do que se dava em relação aos contratos de PEX, não cabe falar, de modo algum, emrestituição de valores, nem muito menos, e por corolário lógico, em subscrição de ações e, pois, resíduo acionário"; e (c) "o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em recente decisão proferida nos autos do RESP 1.742.233/SP consignou que o entendimento exaurido na Súmula 371, do STJ decorrente do Julgamento do RESP 1.391.089/RS NÃO É APLICÁVEL aos contratos firmados na modalidade PCT".

A questão, todavia, não pode ser debuxada.

Brota que a referida tese em nenhum momento foi trazida no processo, considerando ainda que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.089/RS foi julgado em 26-2-14 e o trânsito em julgado da ação de conhecimento restou operado em 19-12-14 (Consulta autos n. 0007839-06.2007.8.24.0061, e-SAJ).

Ademais, independentemente do acerto ou desacerto da decisão na fase cognitiva, já restou definido no título a condenação expressa da Requerida à complementação acionária e, no caso de impossibilidade, ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Ora, não é mais possível debater os contornos do inadimplemento contratual com relação à modalidade PCT, porquanto na fase de conhecimento já foi estabelecida, repiso, a condenação da Ré ao pagamento da complementação acionária e de indenização por perdas e danos, inclusive levando-se em conta a Súmula n. 371 do STJ.

Com efeito, referido ponto arguído tornou-se imutável ante o trânsito em julgado do procedimento cognitivo.

Segundo o art. 502 do Código Fux, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Sobre o assunto, colho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA...

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