Acórdão Nº 5025249-87.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo5025249-87.2021.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025249-87.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina contra A. Angeloni & Cia. Ltda, acolheu a recusa de indicação de bens à penhora (Evento 25 dos autos de origem), nos termos adjacentes:

4. Nesses termos, entendo como justificada a negativa da exequente e ineficaz a indicação de bens promovida pelo executado.

Intime-se a parte executada acerca da presente decisão.

Irresignada, A. Angeloni & Cia. Ltda recorreu. Argumentou, em suma, que a) o crédito tributário já havia sido antecipadamente garantido nos autos da tutela antecipada antecedente n. 0300971-33.2019.8.24.0023, por meio da aceitação do bem imóvel registrado sob a matrícula n. 98.085; não obstante, o Juízo acatou a discordância do credor, sob o fundamento de não observância da ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, o que culminou com o deferimento do pedido de penhora on-line; b) a decisão é nula, uma vez que não teria sido intimado para se manifestar sobre a recusa do credor, o que violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e o princípio da não surpresa; c) o bem ofertado, no valor de R$ 67.500.000,00, é suficiente para caucionar a execução fiscal, cujo crédito tributário atualmente monta de R$ 59.693.936,86, e d) a sentença que julgou extinta a tutela antecipada ainda não transitou em julgado, de forma que não poderia ter sido revogado o provimento de urgência anteriormente deferido (Evento 1).

Indeferida a tutela recursal (Evento 7), a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 13).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Demais disso, o magistério doutrinário contribui ao exame das hipóteses de cabimento do recurso:

No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

[...]

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida...

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