Acórdão Nº 5025273-52.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 5025273-52.2020.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025273-52.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AGRAVADO: ARLETE GROSS
RELATÓRIO
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0302563-95.2017.8.24.0019, ajuizada por ARLETE GROSS, dentre outras providências, afastou a preliminar da prescrição (evento 34).
Nas razões recursais, defende, em apertada síntese, que a pretensão da demandante está prescrita, uma vez que o contrato de trabalho da autora foi rescindido em 16/09/2015 e a requerente realizou pedido administrativo de aviso de sinistro somente em data de 13/04/2017 e ajuizou a demanda em 11/7/2017, quando já transcorrido o prazo ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, alínea b, do Código Civil.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer a prescrição, julgando o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Com as contrarrazões do evento 12, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O agravante afirma que, na hipótese, está prescrita a pretensão da requerente, considerando o transcurso do prazo ânuo previsto no Código Civil. O agravo merece prosperar.
Primeiramente, cumpre salientar que as ações fundadas em contrato de seguro de vida, proposta pelo segurado contra o segurador ou deste contra aquele, prescrevem em 1 ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Além disso, no que se refere à contagem do prazo prescricional, este se inicia quando o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta no pagamento da indenização, conforme dispõem as súmulas 278 e 229 do STJ, in verbis, respectivamente:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.".
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido em caso semelhante, que trata de contrato de seguro de vida:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA NºS 7, 101 E 278 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). 2. Chegar à conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de prescrição, aferidos com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AGRAVADO: ARLETE GROSS
RELATÓRIO
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0302563-95.2017.8.24.0019, ajuizada por ARLETE GROSS, dentre outras providências, afastou a preliminar da prescrição (evento 34).
Nas razões recursais, defende, em apertada síntese, que a pretensão da demandante está prescrita, uma vez que o contrato de trabalho da autora foi rescindido em 16/09/2015 e a requerente realizou pedido administrativo de aviso de sinistro somente em data de 13/04/2017 e ajuizou a demanda em 11/7/2017, quando já transcorrido o prazo ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, alínea b, do Código Civil.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer a prescrição, julgando o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Com as contrarrazões do evento 12, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O agravante afirma que, na hipótese, está prescrita a pretensão da requerente, considerando o transcurso do prazo ânuo previsto no Código Civil. O agravo merece prosperar.
Primeiramente, cumpre salientar que as ações fundadas em contrato de seguro de vida, proposta pelo segurado contra o segurador ou deste contra aquele, prescrevem em 1 ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Além disso, no que se refere à contagem do prazo prescricional, este se inicia quando o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta no pagamento da indenização, conforme dispõem as súmulas 278 e 229 do STJ, in verbis, respectivamente:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.".
"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido em caso semelhante, que trata de contrato de seguro de vida:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA NºS 7, 101 E 278 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). 2. Chegar à conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de prescrição, aferidos com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ...
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