Acórdão Nº 5025284-13.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022

Número do processo5025284-13.2022.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5025284-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste

RELATÓRIO

O 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência mercê de decisão declinatória lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste quanto ao ato de processar e julgar a ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores cumulada com danos morais n. 5000428-46.2020.8.24.0067 movida por Eliezer Uhlmann contra Grupo Habra e Embracon Administradora de Consórcios Ltda.

O Juízo Suscitado determinou a remessa do feito para a Vara Especializada, ora Suscitante, por entender que versa sobre "esta ação trata de direito bancário. Neste sentido: TJSC, Conflito de competência n. 0018250-14.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 03-05-2019; TJSC, Conflito de competência n. 0019257-41.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 03-05-2019. A Resolução n. 17, de 4 de outubro de 2017, do TJSC, criou a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense com competência para 'processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e São Miguel do Oeste que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring' (art. 2º, I). Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, §1º, do CPC" (Evento 12, Eproc 1).

E, ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, este último Juízo aduziu, como fundamento, que "a discussão versa sobre a promessa de contemplação imediata não levada a efeito, sem qualquer discussão afeta ao direito bancário" (Evento 57, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos conclusos a este Relator.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Tem-se conflito negativo de competência entre o 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário e o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, instaurado nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores cumulada com danos morais voltada para a desconstituição de contrato de consórcio firmado cumulada...

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