Acórdão Nº 5025287-65.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, 13-09-2023

Número do processo5025287-65.2022.8.24.0000
Data13 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Comercial
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5025287-65.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AUTOR: TRANSTUBA TRANSPORTES LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


NILTON MENDES NUNES e ELISABETE DE MEDEIROS NUNES, na qualidade de sucessores da sociedade empresária extinta Transtuba Transportes Ltda. ME / Mega Transportes Ltda. ME, ajuizaram ação rescisória, por meio da qual pretendem desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0300500-60.2016.8.24.0075. O decisório rescindendo restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002, RESPECTIVAMENTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO ACERCA DO DIREITO INTERTEMPORAL CONTIDA NO ART. 2.028 DO DIPLOMA EM VIGOR - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS EM 2000 COM O FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL EM 2005 - DEMANDA PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2016 - OCORRÊNCIA DO INSTITUTO - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (TJSC, Apelação n. 0300500-60.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
E em âmbito de embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.A mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil (TJSC, Apelação n. 0300500-60.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021).
Os requerentes sustentam, em síntese, que: a) "a empresa detentora do direito ora pleiteado iniciou suas atividades em 01 de novembro de 1994 e encerrou suas operações em 31 de janeiro de 2005, tendo sido baixada efetivamente em 01 de abril de 2013, conforme se extrai da documentação anexa. Sendo assim, os direitos patrimoniais pertencentes à sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos"; b) "com a propositura da ação cautelar n. 0004654-83.2005.8.24.0075 em 18 de maio de 2005, conforme se depreende da documentação anexa, e sido encerrada em setembro de 2008 o prazo prescricional para a propositura da ação revisional restou interrompido, sendo estendido até setembro de 2018, pelo menos"; c) "tendo a ação revisional sido proposta em 04/02/2016, tem-se que o protocolo foi realizado de modo tempestivo, fato este observável pela simples verificação dos autos". Concluem, então, que o acórdão está fundado em erro de fato verificável do exame dos autos, hipótese que se amolda ao art. 966, VIII, do CPC. Pugnam, ao final, pela procedência do pedido rescisório e a prolação de novo julgamento, bem como pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No evento 18, foi deferida a gratuidade e determinada a intimação da parte ré para oferecimento de contestação.
Na peça de defesa, o banco alegou, preliminarmente: a) a impugnação à gratuidade da justiça; b) a ausência de requisito fundamental para a propositura da ação rescisória; c) a ilegitimidade ativa da autora Elisabete de Medeiros Nunes; d) a inépcia da inicial; e) a impugnação ao valor da causa; f) as irregularidades do instrumento procuratório. No mérito, aduz que: a) não está presente nenhuma hipótese de cabimento da ação rescisória; b) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; c) teses não abarcadas pela ação de origem não ensejam o ajuizamento da ação rescisória; d) não houve interrupção do prazo prescricional; e) o prazo prescricional aplicável à hipótese é trienal (evento 28).
Réplica no evento 34 e juntada de novos documentos (íntegra do processo de exibição de documentos) no evento 36. A parte contrária manifestou-se no evento 41.
Em decisão de saneamento, foi retificado, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 125.839,96 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos); rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial; determinada a regularização processual da autora Elisabete de Medeiros Nunes; postergada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa da demandante; e, por fim, determinada a intimação dos autores para comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais e do depósito do art. 968, II, do CPC (evento 43).
As custas iniciais e o depósito foram recolhidos, bem como apresentado instrumento de procuração outorgado pela demandante (eventos 53-54, 61 e 63).
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento

VOTO


Cuida-se de ação rescisória em que a parte autora busca a desconstituição de acórdão exarado por este Tribunal e o pronunciamento de novo julgamento, ao argumento de suposto erro de fato.
Algumas das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira já foram analisadas na decisão do evento 43. No entanto, ainda pendente de apreciação as teses de irregularidade da representação processual, de ilegitimidade ativa da autora Elisabete de Medeiros Nunes e de ausência do depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória.
Preliminares
A decisão proferida no evento 43 determinou a regularização da representação processual da demandante Elisabete de Medeiros Nunes, uma vez que a procuração apresentada (evento 1, Procuração 2) indicava apenas o autor Nilton Mendes Nunes como outorgante. O documento de procuração assinado pela autora foi anexado aos autos no evento 63 (Procuração 2)....

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