Acórdão Nº 5025293-43.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5025293-43.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025293-43.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CIRINEU MARTINS PEREIRA


RELATÓRIO


Cirineu Martins Pereira propôs "ação condenatória para concessão de benefício por incapacidade (auxílio-acidente)" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou sofrer de lesão na mão esquerda e postulou auxílio-acidente.
Foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela "para determinar ao INSS que restabeleça o benefício n. 31/614.806.061-4, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitando-a à R$ 20.000,00" (autos originários, Evento 28).
O requerido interpõe agravo de instrumento sustentando que: 1) inexistindo perícia técnica, deve ser dado preferência ao laudo do perito do INSS, pois tem presunção de legitimidade e de veracidade e 2) a mera apresentação de fotografia não tem o condão de afastar as conclusões médicas do documento administrativo (Evento 1).
A medida urgente foi deferida neste grau (Evento 2).
Sem contrarrazões (Evento 5)

VOTO


Em sede de agravo de instrumento somente há discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão atacada, de modo que as questões de mérito se reservam para a sentença.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na decisão que analisou a medida urgente neste tribunal consignei:
[...] In casu, estão presentes a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano.
O auxílio-doença acidentário pressupõe, em suma, a incapacidade profissional por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de infortúnio laboral ou doença ocupacional (art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91).
Colhe-se da decisão agravada:
[...]
A autora junta foto que comprova, numa primeira análise, a diminuição da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo e sequela em face de acidente.
Assim, a probabilidade do direito resta evidente. (autos originários, Evento 28)
O demandante não trouxe um atestado médico sequer a legitimar a desconsideração da perícia realizada pela autarquia.
A comunicação de acidente de trabalho data de 4-4-1995 (autos...

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