Acórdão Nº 5025295-76.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo5025295-76.2021.8.24.0000
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5025295-76.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo


RELATÓRIO


Claudete Maria dos Santos ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens n. 5000475-23.2020.8.24.0163 contra Espólio de Arquimedes Rodrigues de Lima, representado por sua herdeira Juliana Raquel Schmitt Rodrigues de Lima, alegando que viveu maritalmente com o de cujus entre o verão de 2001 e 13 de setembro de 2019, quando este veio a falecer sem ter sido formalizada a união.
Destacou que, ao longo dos 18 (dezoito) anos de convivência, o casal residiu, como se marido e mulher fossem, primeiramente na Praia da Pinheira, no município de Palhoça/SC, e posteriormente na cidade de Capivari de Baixo/SC, em um imóvel adquirido na constância da sociedade de fato, sobre o qual requereu a inclusão na partilha.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos para fosse reconhecida a união estável, com a consequente partilha do bem comum do casal.
Distribuído o feito, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, Dr. Antonio Marcos Decker, considerando que a autora reside no Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC e a ré em Florianópolis/SC, determinou a intimação da demandante para esclarecer o motivo de ter ajuizado a demanda naquela comarca.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora informou que, apesar de atualmente residir em Santo Amaro da Imperatriz/SC, sua mudança ocorreu de forma provisória em julho de 2019, ainda durante a convivência do casal e somente por recomendação médica, de modo que sua residência definitiva é na cidade de Capivari de Baixo/SC, além do que o imóvel a ser partilhado localiza-se na mesma comarca.
Na sequência, o Magistrado, ao argumento de que não é permitido à parte, em função de ser a competência territorial relativa, eleger o juízo que melhor lhe aprouver, sem observância das regras gerais, e considerando que autora e ré residem em comarcas diversas daquela escolhida para o ajuizamento da ação, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC.
Redistribuídos os autos, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Dra. Maria de Lourdes Simas Porto, aplicando o entendimento segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, suscitou o...

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