Acórdão Nº 5025300-35.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo5025300-35.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025300-35.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004278-33.2020.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: DEBORA GALTIERI ADVOGADO: JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO: CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela demandante, Debora Galtieri da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Dr. Leone Carlos Martins Junior), que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer proposta contra Banco Gmac S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão do pagamento das parcelas do contrato (financiamento de veículo) referentes aos meses de maio e junho de 2020.
A agravante pretende seja excluído o seu nome do cadastro de inadimplentes, referente ao inadimplemento das parcelas dos meses de maio e junho de 2020 no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, ao argumento de que deixou de adimpli-las em razão suspensão de um acordo firmado via telefone com o banco e não levado a cabo por este, consistente na postergação do pagamento de tais parcelas para o final do contrato - em razão da dificuldade financeira enfrentada pela agravante em decorrência da pandemia do Covid-19 - bem como se abstenha de cobrar juros em relação a essas parcelas, bem como não promova a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pediu pela concessão do efeito ativo e pelo provimento para determinar que o o banco agravado exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
O efeito ativo foi indeferido (evento 02). Desta decisão, a parte demandante opos embargos declaratórios (evento 07), o qual foi indeferido ao evento 09.
Contrarrazões ao evento 17.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão recorrida foi publicada em 10.08.2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III. Agravo da demandante
Na origem, Debora Galtieri propôs ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer contra Banco GMAC S.A.
A autora-agravante afirmou que possui com o demandado um contrato de financiamento de veículo (Chevrolet/Spin) no valor de R$ 63.634,02, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.852,39, cujo último pagamento está previsto para 22/11/2022.
Em síntese, relata que, em razão da redução de sua remuneração, decorrente da pandemia causada pelo corona vírus, contactou o banco demandado via telefone e acordou a transferência das parcelas do financiamento referentes aos meses de maio e junho de 2020 para o final do contrato, sem juros e correção monetária, o que não foi posteriormente aceito e concretizado pelo banco.
Em razão disso, pediu fosse determinado ao banco a efetivação do mencionado acordo, bem como que este, em sede de tutela de urgência, suspendesse o pagamento das referidas parcelas, bem como se abstivesse de cobrar juros em relação a essas parcelas, bem como não promovesse a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi indeferida na origem e, desta decisão, agravou a autora com pretensão de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, referente ao inadimplemento das parcelas dos meses de maio e junho de 2020 no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, ao argumento de que deixou de adimpli-las em razão suspensão de um acordo firmado via telefone com o banco...

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