Acórdão Nº 5025327-47.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 5025327-47.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025327-47.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: PALOMA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132) ADVOGADO: FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496) ADVOGADO: FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821) AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Paloma da Silva Freitas contra a decisão proferida no Evento 10 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, autuada sob o n. 5004920-22.2022.8.24.0064, na qual o togado singular indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante no que se refere à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e reingresso desta aos quadros de alunos da graduação no curso de medicina veterinária ministrado pela ré.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou a existência de plausibilidade do direito alegado na inicial diante da comprovação de que o pagamento do débito nos termos acordados entre as partes não estava sendo feito por culpa exclusiva da ré, a qual não estava conseguindo enviar os boletos para pagamento. Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, o provimento deste com a consequente reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a tutela de urgência e determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para que fosse permitida a reintegração da recorrente como aluna do curso de medicina veterinária da instituição de ensino agravada.
Deferida a liminar almejada (Evento 10), apresentadas as contrarrazões (Evento 19), vieram os autos conclusos.
VOTO
A decisão que deferiu a tutela de urgência liminarmente merece ser confirmada.
É que, da narrativa exordial, extraio que a agravante aduz não ter efetuado o pagamento dos débitos que acarretaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão da ausência de emissão de boleto para pagamento, mesmo após diversas tentativas de resolução do problema pela via telefônica. Por outro lado, percebo que a ré na petição colacionada ao evento 21 dos autos originários trouxe as gravações dos atendimentos telefônicos das ligações efetuadas pela recorrente. Nestas, é possível constatar, ainda que em exame perfunctório, que a ré assumiu o problema na emissão e envio dos boletos de cobrança das...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: PALOMA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: FELIPE PEDROSO FERREIRA (OAB RS104132) ADVOGADO: FERNANDO BADALOTTI FERREIRA (OAB RS047496) ADVOGADO: FRANCIELE PEDROSO FERREIRA CARISSIMI (OAB RS085821) AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Paloma da Silva Freitas contra a decisão proferida no Evento 10 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, autuada sob o n. 5004920-22.2022.8.24.0064, na qual o togado singular indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante no que se refere à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e reingresso desta aos quadros de alunos da graduação no curso de medicina veterinária ministrado pela ré.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou a existência de plausibilidade do direito alegado na inicial diante da comprovação de que o pagamento do débito nos termos acordados entre as partes não estava sendo feito por culpa exclusiva da ré, a qual não estava conseguindo enviar os boletos para pagamento. Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito ativo ao agravo e, ao final, o provimento deste com a consequente reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a tutela de urgência e determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para que fosse permitida a reintegração da recorrente como aluna do curso de medicina veterinária da instituição de ensino agravada.
Deferida a liminar almejada (Evento 10), apresentadas as contrarrazões (Evento 19), vieram os autos conclusos.
VOTO
A decisão que deferiu a tutela de urgência liminarmente merece ser confirmada.
É que, da narrativa exordial, extraio que a agravante aduz não ter efetuado o pagamento dos débitos que acarretaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão da ausência de emissão de boleto para pagamento, mesmo após diversas tentativas de resolução do problema pela via telefônica. Por outro lado, percebo que a ré na petição colacionada ao evento 21 dos autos originários trouxe as gravações dos atendimentos telefônicos das ligações efetuadas pela recorrente. Nestas, é possível constatar, ainda que em exame perfunctório, que a ré assumiu o problema na emissão e envio dos boletos de cobrança das...
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