Acórdão Nº 5025351-75.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022
Número do processo | 5025351-75.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025351-75.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005337-27.2014.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE FREITAS ROCHA ADVOGADO: EVERSON CLEBER CARDOSO (OAB SC028137) AGRAVADO: HERCILIO MANOEL DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO: THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) AGRAVADO: THAIS CURCIO MOURA (Inventariante) ADVOGADO: THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813)
RELATÓRIO
Sonia Maria de Freitas Rocha interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Inventário nº 00053372720148240004, ajuizada por Soraia Magali de Freitas Vicente, indeferiu seu pedido de nomeação como inventariante, nos seguintes termos:
Não há o que se falar em "não estava a par da situação do presente processo", vez que a referida herdeira (Sônia) foi devidamente citada em 14/11/2017, quedando inerte por aproximadamente 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses.
Sua igual desídia, portanto, evidente.
Ademais, não vislumbro que sua nomeação represente o melhor interesse ao espólio, especialmente diante da alegação da suposta "fraude" em desfavor do legado patrimonial, noticiada no Evento 81, PET143.
[...] (evento 142, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, a agravante sustentou que: (i) de fato fora citada em 14/11/2017 mas acreditava que a então inventariante estava dando a devida atenção ao processo; (ii) a suposta fraude imputada à agravante foi alegada justamente pela inventariante destituída por desídia, não havendo provas a respeito; e (iii) diante do mau desempenho da primeira inventariante deve ser a agravante nomeada para o referido encargo.
Nestes termos, requereu o provimento da espécie para ser nomeada inventariante.
Embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Irresignada com a nomeação de inventariante judicial, pretende a agravante, filha do de cujus, ser nomeada para o encargo.
A nomeação do inventariante, em princípio, deve observar a ordem legal:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE FREITAS ROCHA ADVOGADO: EVERSON CLEBER CARDOSO (OAB SC028137) AGRAVADO: HERCILIO MANOEL DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO: THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) AGRAVADO: THAIS CURCIO MOURA (Inventariante) ADVOGADO: THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813)
RELATÓRIO
Sonia Maria de Freitas Rocha interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Inventário nº 00053372720148240004, ajuizada por Soraia Magali de Freitas Vicente, indeferiu seu pedido de nomeação como inventariante, nos seguintes termos:
Não há o que se falar em "não estava a par da situação do presente processo", vez que a referida herdeira (Sônia) foi devidamente citada em 14/11/2017, quedando inerte por aproximadamente 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses.
Sua igual desídia, portanto, evidente.
Ademais, não vislumbro que sua nomeação represente o melhor interesse ao espólio, especialmente diante da alegação da suposta "fraude" em desfavor do legado patrimonial, noticiada no Evento 81, PET143.
[...] (evento 142, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, a agravante sustentou que: (i) de fato fora citada em 14/11/2017 mas acreditava que a então inventariante estava dando a devida atenção ao processo; (ii) a suposta fraude imputada à agravante foi alegada justamente pela inventariante destituída por desídia, não havendo provas a respeito; e (iii) diante do mau desempenho da primeira inventariante deve ser a agravante nomeada para o referido encargo.
Nestes termos, requereu o provimento da espécie para ser nomeada inventariante.
Embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Irresignada com a nomeação de inventariante judicial, pretende a agravante, filha do de cujus, ser nomeada para o encargo.
A nomeação do inventariante, em princípio, deve observar a ordem legal:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o...
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