Acórdão Nº 5025355-15.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 5025355-15.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025355-15.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: OTAVIO HONORATO
RELATÓRIO
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Criciúma, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória n. 50073975320228240020, ajuizada por OTAVIO HONORATO, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
"I - DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à parte ré a tomar as providências administrativas necessárias para sustação dos descontos no benefício previdenciário NB 145.086.587-6, referente ao contrato debatido nos autos, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
"II - Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), se descumprida a ordem, que incidirá a cada desconto indevido, nos moldes do art. 497 do CPC/2015, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Alegou, em suma, que: a) as astreintes devem ter periodicidade mensal (e não diária), assim como são os descontos cuja suspensão foi determinada; b) o valor da multa foi arbitrado em patamares excessivos e deve ser minorado; c) o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser elastecido para pelo menos 30 (trinta) dias.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).
Por decisão unipessoal deste relator, o recurso não foi conhecido quanto à discussão relativa à periodicidade mensal das astreintes, dada a falta de interesse recursal no ponto, e, quanto ao mais, a medida almejada foi indeferida (Evento 11 - 2G).
Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 16 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório, por meio da decisão monocrática proferida por este relator no Evento 11 (2G), já preclusa (Evento 16 - 2G), o recurso não foi admitido no que tange ao pedido de fixação da periodicidade mensal para a incidência da multa cominatória, na medida em que a decisão agravada já determinou que as astreintes incidirão "a cada desconto indevido" (Evento 4 - 1G), isto é, mensalmente.
Na parte remanescente, reafirmo que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, na origem, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado em sua petição inicial, para determinar à instituição financeira agravante que suspenda os descontos operados no benefício previdenciário do consumidor em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos de piso.
O banco recorrente insurge-se, em suma, contra o...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: OTAVIO HONORATO
RELATÓRIO
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Criciúma, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória n. 50073975320228240020, ajuizada por OTAVIO HONORATO, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
"I - DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à parte ré a tomar as providências administrativas necessárias para sustação dos descontos no benefício previdenciário NB 145.086.587-6, referente ao contrato debatido nos autos, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
"II - Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), se descumprida a ordem, que incidirá a cada desconto indevido, nos moldes do art. 497 do CPC/2015, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Alegou, em suma, que: a) as astreintes devem ter periodicidade mensal (e não diária), assim como são os descontos cuja suspensão foi determinada; b) o valor da multa foi arbitrado em patamares excessivos e deve ser minorado; c) o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser elastecido para pelo menos 30 (trinta) dias.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).
Por decisão unipessoal deste relator, o recurso não foi conhecido quanto à discussão relativa à periodicidade mensal das astreintes, dada a falta de interesse recursal no ponto, e, quanto ao mais, a medida almejada foi indeferida (Evento 11 - 2G).
Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 16 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório, por meio da decisão monocrática proferida por este relator no Evento 11 (2G), já preclusa (Evento 16 - 2G), o recurso não foi admitido no que tange ao pedido de fixação da periodicidade mensal para a incidência da multa cominatória, na medida em que a decisão agravada já determinou que as astreintes incidirão "a cada desconto indevido" (Evento 4 - 1G), isto é, mensalmente.
Na parte remanescente, reafirmo que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, na origem, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado em sua petição inicial, para determinar à instituição financeira agravante que suspenda os descontos operados no benefício previdenciário do consumidor em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos de piso.
O banco recorrente insurge-se, em suma, contra o...
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