Acórdão Nº 5025364-45.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo5025364-45.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025364-45.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301251-42.2015.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS ADVOGADO: Daniela Filter Friedrich (OAB RS079073) ADVOGADO: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO MARTINS (Inventariante) ADVOGADO: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO: Daniela Filter Friedrich (OAB RS079073) AGRAVANTE: AGENOR PEDRO MARTINS (Espólio) ADVOGADO: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO: Daniela Filter Friedrich (OAB RS079073) AGRAVANTE: GENY MARTINS (Espólio) ADVOGADO: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO: Daniela Filter Friedrich (OAB RS079073) AGRAVADO: ANTONIOI SUMARIVA NASCIMENTO


RELATÓRIO


Espólio de Agenor Pedro Martins e Geny Martins e Maria de Lourdes Martins agravaram de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0301251-42.2015.8.24.0282, ajuizada contra Antônio Sumariva Nascimento, determinou a suspensão processual por observar prejudicialidade externa nos autos da Ação de Usucapião autuada sob o n. 5002274-87.2012.404.7207/SC, tramitante perante a Justiça Federal.
Requerem o provimento do recurso e a reforma da decisão, asseverando que: (a) não há prejudicialidade externa que conduza à suspensão processual da ação reintegratória, pois a ação de usucapião refere-se a uma área de 76 hectares, enquanto a reintegração incide em imóvel de 360,00 ms² invadido pelo Réu/Agravado e inserto da área maior; (b) a discussão dos pressupostos necessários ao mandado reintegratório não se confunde com os requisitos da aquisição prescritiva da propriedade; (c) não se debate domínio nem propriedade, mas a posse anterior e o esbulho dos Agravados, de modo que o deslinde da ação de usucapião é irrelevante ao julgamento de mérito da lide reintegratória; (d) a urgência no provimento reside no fato de que o esbulho é recente e impede o exercício justo da posse do imóvel pelos Agravantes; (f) a decisão não delimita a prejudicialidade; e (g) é inaplicável o art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 12).
Os Agravantes interpuseram agravo interno (evento 20).
É o relatório.


VOTO


Trata-se de ação de reintegração de posse em que os Agravantes imputam aos Agravados o esbulho de uma área de 360 ms², inserida em uma área de 76 hectares que é objeto de ação de usucapião ajuizada pelos Agravantes contra terceiros, em tramitação na Justiça Federal (5002274-87.2012.404.7207/SC).
Aduzem que, embora sejam justos possuidores de uma área de 766.091.445m², desde o ano de 1940, delimitada na ação de usucapião mencionada, o Agravado praticou esbulho possessório de uma fração de 360ms² e passou a erigir uma residência, porque adquiriu o imóvel da empresa Constructil. Sucede que o loteamento lançado pela pessoa jurídica mencionada, segundo afirmam, é lindeiro à área de 76 hectares cujo domínio segue em via de adquirir na ação de usucapião mencionada, de modo que a ocupação do lote menor pelo Agravado caracteriza a prática de esbulho.
Na origem, o Juiz de Direito determinou a suspensão processual por observar prejudicialidade externa à ação de usucapião, nos seguintes termos (evento 67 - origem):
Da análise dos autos, observa-se que o imóvel objeto do litígio também é ponto basilar da Ação de...

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