Acórdão Nº 5025396-16.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5025396-16.2021.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025396-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO CELLA AGRAVADO: RUI ANGELO CELLA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 40) opostos pelo agravante em face de acórdão proferido por esta egrégia Sétima Câmara de Direito Civil (Evento 34), o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo, em consequência, o entendimento esposado na decisão de primeiro grau atinente ao prazo prescricional incidente na hipótese.

Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o acórdão é omisso, porque teria deixado de se pronunciar "especificamente sobre o dever legal e a obrigatoriedade que o agravado tinha de prestar as contas logo após o falecimento do interditado, a teor do que disciplinam os artigos 1.754, 1.755, 1.756 e 1.757, c/c/ art. 1.774, todos do Código Civil, suscitados nas teses 2.4 e 2.5 do agravo de evento 1." Sustenta que houve omissão, também, no que tange à jurisprudência mencionada, oriunda do E. TJ/MG, a qual teria afastado a prescrição em caso semelhante. Menciona, ainda, o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração.

Requer, in verbis: "Diante do exposto, considerando que os presentes embargos de declaração possuem nítido propósito de prequestionamento, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a manifestação acerca do dever legal e a obrigatoriedade em que o agravado tinha de prestar as contas logo após o falecimento do interditado, a teor do que disciplinam os artigos 1.754, 1.755, 1.756 e 1.757, c/c/ art. 1.774, todos do Código Civil, bem como sobre o caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a prescrição parcial e que deu interpretação diversa da dada por este Tribunal a um caso inteiramente semelhante."

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o suficiente relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do reclamo, o qual, adianta-se, não comporta guarida.

São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100).

Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Além disso, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o magistrado não está obrigado ao enfrentamento explícito dos dispositivos de lei e princípios aplicáveis, desde que, de forma fundamentada (CF, art. 93, IX), componha o litígio, ainda que o faça com suporte em justificativa diversa:

"(...) a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.05.2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 18-4-2016).

O novo código, a propósito, corrobora tal entendimento sedimentado sob a égide do CPC/1973, porque dispensada a análise de argumentos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (Lei 13.105/2015, art. 489, § 1º, IV).

Nesse diapasão, colhe-se da doutrina:

(...) o Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do CPC, ainda tem insistido que "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016). No mesmo sentido, já afirmou aquela Corte que "O art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 1.ª Turma, AgInt no REsp 1.662.345/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21.06.2017) (Marinoni, Luiz Guilherme; Cruz Arenhart, Sérgio; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 616).

Na mesma diretriz, julgados desta Corte de Justiça:

"(...) II - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição...

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