Acórdão Nº 5025396-79.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022
Número do processo | 5025396-79.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5025396-79.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ENAULI WALTRICK DOS SANTOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ENAULI WALTRICK DOS SANTOS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento do sentença n.º 5000080-93.2012.8.24.0039 que rejeitou os embargos de declaração (evento 384 da origem) e, por consequência, manteve a decisão anterior que acolheu em parte a impugnação (evento 377 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo homologado como: a) a inclusão indevida da reserva de ágio; b) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; c) os dividendos foram calculados sobre as ações emitidas e; d) impugnou os valores dos dividendos.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 13/04/2022, o Juiz de Direito Joarez Rusch rejeitou os embargos de declaração (evento 384 da origem) e, por consequência, manteve a decisão anterior que acolheu em parte a impugnação (evento 377 da origem), nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, tendo, todavia, como valor devido o apontado pelo contador Judicial, no total de R$499.652,78 de principal e R$74.947,92 de honorários, ev.361/7., em 20/06/2016, SEM incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Mantenho os honorários da fase de CUMPRIMENTO em 10% sobre o valor da condenação (principal e honorários da fase de conhecimento).
Para evitar embargos de declaração, reafirmo que os honorários são pelo princípio da causalidade, eis que vencido o executado na impugnação, não se concebendo que litigue sem o ônus da sucumbência. A isenção dos honorários no cumprimento é cabível apenas na concordância com o cálculo apresentado pelo exequente.
Sem fixação de honorários para impugnação, pelo êxito mínimo.
Preclusa a decisão, expeça-se certidão, do principal, dos honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, para fins de habilitação, intime-se as partes da expedição da certidão, e voltem conclusos para a extinção pela
Intime-se.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 10/05/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 3).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 9).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da reserva de ágio
Alega a parte agravante que as verbas atinentes a reserva especial de ágio devem ser excluídas, em razão da ofensa à coisa julgada.
No caso em apreço, tem-se que a reserva especial de ágio, "com origem na incorporação da CRT S/A são admitidas no cálculo de apuração do valor devido: apelação cível n. 2014.094831-8, de Rio do Sul, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 5.3.2015; apelação cível n. 2015.030591-3, de Joinville, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em. 30.7.2015, e apelação cível n. 2015.020997-2, da Capital, de minha relatoria, j. em 23.4.2015. Logo, a reserva especial de ágio deve ser incluída no cálculo do perito judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061684-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-03-2016).
A respeito:
"A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ENAULI WALTRICK DOS SANTOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ENAULI WALTRICK DOS SANTOS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento do sentença n.º 5000080-93.2012.8.24.0039 que rejeitou os embargos de declaração (evento 384 da origem) e, por consequência, manteve a decisão anterior que acolheu em parte a impugnação (evento 377 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo homologado como: a) a inclusão indevida da reserva de ágio; b) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; c) os dividendos foram calculados sobre as ações emitidas e; d) impugnou os valores dos dividendos.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 13/04/2022, o Juiz de Direito Joarez Rusch rejeitou os embargos de declaração (evento 384 da origem) e, por consequência, manteve a decisão anterior que acolheu em parte a impugnação (evento 377 da origem), nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, tendo, todavia, como valor devido o apontado pelo contador Judicial, no total de R$499.652,78 de principal e R$74.947,92 de honorários, ev.361/7., em 20/06/2016, SEM incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Mantenho os honorários da fase de CUMPRIMENTO em 10% sobre o valor da condenação (principal e honorários da fase de conhecimento).
Para evitar embargos de declaração, reafirmo que os honorários são pelo princípio da causalidade, eis que vencido o executado na impugnação, não se concebendo que litigue sem o ônus da sucumbência. A isenção dos honorários no cumprimento é cabível apenas na concordância com o cálculo apresentado pelo exequente.
Sem fixação de honorários para impugnação, pelo êxito mínimo.
Preclusa a decisão, expeça-se certidão, do principal, dos honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, para fins de habilitação, intime-se as partes da expedição da certidão, e voltem conclusos para a extinção pela
Intime-se.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 10/05/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 3).
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 9).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da reserva de ágio
Alega a parte agravante que as verbas atinentes a reserva especial de ágio devem ser excluídas, em razão da ofensa à coisa julgada.
No caso em apreço, tem-se que a reserva especial de ágio, "com origem na incorporação da CRT S/A são admitidas no cálculo de apuração do valor devido: apelação cível n. 2014.094831-8, de Rio do Sul, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 5.3.2015; apelação cível n. 2015.030591-3, de Joinville, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em. 30.7.2015, e apelação cível n. 2015.020997-2, da Capital, de minha relatoria, j. em 23.4.2015. Logo, a reserva especial de ágio deve ser incluída no cálculo do perito judicial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061684-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-03-2016).
A respeito:
"A reserva de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, pois se trata, "mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da...
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