Acórdão Nº 5025397-35.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5025397-35.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025397-35.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: ARI ANDRIN AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


RELATÓRIO


Ari Andrin interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" n. 5000738-12.2020.8.24.0242, converteu o rito comum em rito do Juizado Especial Cível.
Irresignado, o agravante sustenta que a decisão não pode subsistir pois é facultado ao autor a escolha pelo rito que deseja que tramite a ação. Afirma, ainda, que acostou aos autos a documentação necessária para demonstrar sua incapacidade financeira e que a escolha pelo juízo comum não gera presunção de riqueza, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para permitir que a ação tramite na justiça comum.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 27), e a parte adversa, após intimada, apresentou contrarrazões (evento 34).
É o relato

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ari Andrin contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" n. 5000738-12.2020.8.24.0242, converteu o rito comum em rito do Juizado Especial Cível.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão não pode subsistir pois é facultado ao autor a escolha pelo rito que deseja que tramite a ação. Afirma, ainda, que acostou aos autos a documentação necessária para demonstrar sua incapacidade financeira e que a escolha pelo juízo comum não gera presunção de riqueza, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão para permitir que a ação tramite na justiça comum.
Acerca do tema, sabe-se que "a propositura de demanda no Juizado Especial Civil, nas causas de sua competência, é sempre opção do autor, que pode preferir o juízo comum" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Curso de Direito Processual Civil - teoria geral. 2020. São Paulo: Saraiva. p. 117).
Assim, no caso em tela, a escolha do autor pelo ajuizamento da ação na justiça comum não é motivo para o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, como há muito já...

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