Acórdão Nº 5025398-66.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo5025398-66.2021.8.24.0038
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025398-66.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ALEXANDRE OSZIKA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Alexandre Oszika ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica na coluna lombar; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 25.05.2021; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do anterior (26.02.2021) até o dia 27.07.2022. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O autor apelou alegando que apresenta incapacidade total para exercer qualquer trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente requereu a manutenção do auxílio-doença por tempo indeterminado.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Do benefício devido na espécie

O autor sustenta que em razão do resultado da perícia judicial, aliado à idade relativamente avançada, baixa escolaridade e porque desempenhou, em grande parte de sua vida, as atividades exercidas à época que adquiriu a moléstia, não teria mais condições de ser alocado no atual mercado de trabalho e restou demonstrado nos autos que o segurado apresenta incapacidade total e permanente, para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar o benefício da aposentadoria por invalidez.

O art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, estabelece o seguinte:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:

"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.

"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).

IRINEU ANTONIO PEDROTTI, acerca do assunto, leciona:

"A incapacidade que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais pode decorrer de acidente de trabalho típico, ou de doença profissional ou do trabalho. Pode ser incapacidade física ou material. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária será preciso comprovar a incapacidade física total, a impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho e o nexo etiológico ou causal.

"A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." (Acidentes do Trabalho, 3. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 1998, p. 337).

Consta dos autos que o autor, em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica na coluna lombar que lhe ocasionam...

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