Acórdão Nº 5025405-12.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo5025405-12.2020.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025405-12.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI

AGRAVANTE: ILAIDES MAGARINOS PIMENTEL ADVOGADO: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO: ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" n. 5000736-42.2020.8.24.0242/SC, ajuizada por ILAIDES MAGARINOS PIMENTEL, contra o BANCO BMG S.A., na qual pretende, a concessão da justiça gratuita, bem como seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito e reserva de margem consingável, e, consequentemente sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, co a condenação da Instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ato contínuo, a MMª. Juíza exarou a decisão agravada.

Do pronunciamento impugnado

A Juíza de Direito, Dra. LETÍCIA BODANESE RODEGHERI, da Vara Única da Comarca de Ipumirim, deixou de analisar o benefício da gratuidade da justiça e alterou, de ofício, o rito adotado para o Juizado Especial Cível, bem como designou audiência de conciliação (Evento 8 dos autos de origem).

Do Agravo de Instrumento

Inconformado com a decisão proferida, a autora ILAIDES MAGARINOS PIMENTEL interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em síntese, a Agravante sustenta que não possui suficiência de recursos para realizar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma que sua renda consiste no recebimento de pensão por morte do INSS, no valor líquido de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). Por conseguinte, enfatiza que o juiz não deve impor ou constranger a parte na escolha do rito processual, porquanto é opção da parte, que neste caso optou pelo rito da Justiça Comum, e não do Juizado Especial Cível. Também destaca que a competência dos Juizados Especiais é relativa. Assim, pugna o deferimento do beneplácito da gratuidade judiciária, sendo ordenado o prosseguimento do feito na Justiça Comum

Do pronunciamento do Relator

Entendendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o requerimento de tutela antecipada recursal restou deferido por este Relator, em análise sumária da questão, mormente porque a Agravante demonstrou a condição de hipossuficiência financeira, sendo ordenada a suspensão dos efeitos da decisão. Além do mais, ressaltei a urgência da medida liminar, visto que a decisão agravada converteu o procedimento para o Juizado Especial Cível (Evento 6 - destes autos).

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o requerido, ora Agravado, apresentou contrarrazões, no qual requer a manutenção da decisão agravada (Evento 13 - destes autos).

Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.



VOTO

I - Da admissibilidade

O presente recurso é cabível, tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), estando a Agravante dispensado do recolhimento do preparo, face ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 5º, § 1º, Ato Regimental n. 84/2007).

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

I - Da admissibilidade

Inicialmente, reputo oportuno registrar que apesar de o teor da decisão agravada não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela taxatividade mitigada do dispositivo, nos seguintes termos:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT