Acórdão Nº 5025415-85.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5025415-85.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025415-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: NIVALDO SELHORST ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

RELATÓRIO



Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. RAFAEL GOULART SARDÁ, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que, no Cumprimento de Sentença n. 5002762-29.2019.8.24.0054/SC apresentado por NIVALDO SELHORST, ora a Agravado, contra a Agravante, acolheu a Impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial oferecida pela empresa de telefonia, nos seguintes termos da decisão proferida no (Evento 40 - autos de origem):

NIVALDO SELHORST propôs cumprimento de sentença em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados e representados nos autos.

A executada impugnou o cumprimento de sentença, ao argumento de excesso.

Diante da divergência, os autos foram remetidos ao contador do juízo. Elaborado o cálculo, a executada apresentou manifestação pugnando a correção (ev. 31), ao passo que o exequente concordou com o valor apurado (ev. 32).

É o relatório. Decido.

1. Impugnação ao cálculo pela executada

Argumentou a executada que houve equívoco nos cálculos em relação aos seguintes pontos: a) quantidade de ações; b) alterações societárias; c) rendimentos telesc fixa.

1.1 Quantidade de ações

Sustentou a executada que Foram apresentados cálculos, em que equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas na época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia (evento 32, petição 2, p. 1).

Conforme orientação da assessoria de custas da CGJ, os contratos com capitalização anterior à cisão (30.01.1998) tiveram ações da telefonia móvel entregues em mesmo número de ações da telefonia fixa. Portanto, o cálculo deve abranger somente a diferença não subscrita das ações, razão pela qual, junto à planilha de cálculos fornecida pela CGJ, no campo "Ações móvel entregues?", deverá ser selecionado "Sim", situação em que o cálculo vai considerar apenas a diferença das ações não subscritas.

Em caso contrário, ou seja, se a capitalização ocorreu após a cisão, não houve a entrega de ações da telefonia móvel, pelo que no respectivo campo deverá ser selecionado "Não", ocasião em que o cálculo irá considerar a totalidade das ações.

No caso em apreço, verifico que assiste razão à exequente, porquanto a capitalização ocorreu em 1999, isto é, posteriormente à data da cisão (30.01.1998), devendo o cálculo ser refeito a fim de considerar como não entregues as ações da telefonia móvel (dobra acionária).

1.2 Alterações societárias

Argumentou a executada que de forma totalmente equivocada, o louvado considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular.

A pretensão, no ponto, deve ser afastada uma vez que os lançamentos são feitos pela contadoria com base em planilha previamente elaborada e que considera todos os fatores de conversão decorrentes da evolução acionária da empresa executada e na qual o coeficiente está previamente definido.

Ou seja empregado nos cálculos o fator de conversão da Telesc Celular S.A. em Telepar S.A. igual a 6.333,80, correspondente ao índice informado pela Corregedoria-Geral da Justiça para cálculo da diferença de subscrição da telefonia móvel, mostra-se insubsistente a pretensão da companhia telefônica da utilização de monta diversa, a saber, a importância de 4,0015946198" (TJSC, AC n. 0305790-58.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Robson Luz Varella).

Extrai-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES E QUANTO AO FATOR DE CONVERSÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. ADEMAIS, CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA QUE SEGUEM AS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DAS AÇÕES DA OI S.A. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DAS AÇÕES, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. PLEITO DE REFORMA POR INCORREÇÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA VALORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO ELABORADA PELA CONTADORIA QUE OBEDECE OS REFLEXOS ACIONÁRIOS DA INCORPORAÇÃO OCORRIDA E RATIFICADA EM 2002 PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA, COM BASE NA TABELA ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5019986-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Newton Varella Junior).

Portanto, afasto as alegações.

1.3 Dividendos telefonia fixa

Diferentemente do alegado pela executada, na planilha de cálculo de ev. 27 não consta nenhum valor a título de telefonia fixa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT