Acórdão Nº 5025423-36.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5025423-36.2021.8.24.0020
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5025423-36.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: AMELIA SILVEIRA ELIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, AMELIA SILVEIRA ELIAS moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "no dia 15/06/2021, sem ter feito qualquer espécie de pedido e/ou contratação, o réu incluiu indevidamente ao benefício previdenciário da autora o empréstimo consignado n. 816797732, no valor de R$ 1.749,41, em 84 parcelas de R$ 42,40, com o primeiro desconto iniciando-se no mês de julho do ano corrente"", sendo que "Na mesma data o réu depositou o valor do contrato na conta bancária da autora".

Ressaltou que "A operação foi imotivada e descabida", pois "A autora não solicitou o empréstimo, motivando a presente demanda".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada (evento 9).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 19), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "os empréstimos foram devidamente contratados, sendo que os valores foram creditados/depositados".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 17), em que a autora ressaltou a ausência de apresentação de qualquer contrato pela ré.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada com a resposta judicial, a instituição financeira ré interpôs apelação (evento 52), postulando o afastamento de sua condenação dobrada à repetição do indébito, devendo ocorrer na forma simples por falta de má-fé, bem como o afastamento de sua condenação ao pagamento de danos morais.

Houve contrarrazões (evento 59).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado de R$1.749,41 a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 42,40 em favor de instituição financeira.

A súplica recursal da instituição financeira ré é dirigida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira ré não comprovou a autorização dos descontos, registrando que a ré não juntou o respectivo instrumento contratual.

1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma simples

Alega a instituição financeira ré que não agiu com dolo ou má-fé na contratação, devendo ser afastada sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados, que deve ser realizada na forma simples.

Sem razão a recorrente.

Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".

Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:

"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.

[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.

No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...].

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397).

No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão. De fato...

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