Acórdão Nº 5025458-22.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo5025458-22.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Tipo de documentoAcórdão
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 5025458-22.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) REQUERIDO: WILLIAM DUTRA DA ROSA (ACUSADO) REQUERIDO: UESLEN CASTRO DE MELLO (ACUSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de desaforamento, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sob a alegação de risco à ordem pública e de dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.

Sustenta o requerente, em suma, que a realização da sessão do Tribunal do Júri na Comarca de Santa Rosa do Sul "colocaria em risco a segurança pessoal dos pronunciados e, por conseguinte, a garantia da ordem pública", bem como "que os jurados não apreciarão a causa de acordo com a imparcialidade que lhes é exigida, mormente pelo fundado temor que a referida organização criminosa imprime no meio social, a exemplo dos homicídios apurados nos autos n. 5002055-73.2021.8.24.0189 e n. 5002060-95.2021.8.24.0189".

Com esses argumentos, requer:

a) seja o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Santa Rosa do Sul, bem como a defesa, instados a se manifestar (art. 427, §3º do CPP);

b) seja determinada a suspensão da Sessão do Tribunal do Júri, até que sobrevenha o julgamento do presente pedido (art. 427, §2º, do CPP);

c) ao final, a procedência deste requerimento, determinando-se o desaforamento do julgamento dos pronunciados Ueslen Castro de Mello e Willian Dutra da Rosa nos autos da ação penal n. 5000564-31.2021.8.24.0189 (ev. 1).

Prestadas as informações pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri (ev. 11), foi oportunizado manifestação das defesas à respeito do pedido (ev. 20, 22/25 e 34).

Por fim, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestando-se pelo deferimento do presente requerimento (ev. 39).

Este é o relatório.

VOTO

Como sumariado, trata-se de pedido de desaforamento nos autos da ação penal 50005643120218240189, no qual UESLEN CASTRO DE MELLO foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e WILLIAN DUTRA DA ROSA, ANDERSON SILVA DA ROSA e DAVI DIAS NUNES foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos fatos assim narrados:

FATO 1 No dia 7 de fevereiro de 2021, no Município de Praia Grande/SC, os denunciados UESLEN CASTRO DE MELLO ("Gordo"), WILLIAN DUTRA DA ROSA ("Motoboy"), ANDERSON SILVA DA ROSA e DAVI DIAS NUNES corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente Gabriel da Silve Teixeira, 17 (dezessete) anos de idade, induzindo-o a praticar ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) perpetrado contra a vítima Vítor Spido, naquela mesma data, também no Município de Praia Grande/SC. FATO 2 No dia 7 de fevereiro de 2021, por volta de 22h15min, na Rua Frei Gervásio, Centro, Praia Grande/SC, em via pública, o denunciado UESLEN CASTRO DE MELLO ("Gordo"), acompanhado do denunciado WILLIAN DUTRA DA ROSA ("Motoboy") e, ainda, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados ANDERSON SILVA DA ROSA e DAVI DIAS NUNES, todos previamente ajustados e imbuídos de manifesto animus necandi, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida), efetuou disparos contra a vítima Vítor Spido, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2021.26.00092.21.002-94 (Evento 1 - REL_FINAL_IPL3 - fls. 2/10), que foram a causa eficiente de sua morte. Consta que o adolescente Gabriel da Silva Teixeira saiu a procura da vítima e, ao avistá-lo em via pública, retornou ao local onde estavam os denunciados UESLEN CASTRO DE MELLO ("Gordo"), WILLIAN DUTRA DA ROSA ("Motoboy"), ANDERSON SILVA DA ROSA e DAVI DIAS NUNES, nas proximidades da residência da vítima, e lhes informou o seu paradeiro. O crime foi cometido por motivo torpe, vale dizer, em razão de uma dívida de drogas que a vítima detinha com UESLEN, fato plenamente conhecido pelos demais. O homicídio também foi praticado por meio que dificultou a defesa do ofendido, pois UESLEN CASTRO DE MELLO aproximou-se da vítima, que estava de costas e, de inopino, efetuou o citado disparo de arma de fogo, isto é, sem que ela pudesse esperar o ataque ou reagir. No decorrer da ação, WILLIAN DUTRA DA ROSA garantiu a segurança de UESLEN. ANDERSON SILVA DA ROSA, DAVI DIAS NUNES e o adolescente Gabriel da Silva Teixeira permaneceram próximo o local da execução, observando e prestando apoio moral aos primeiros denunciados. FATO 3 Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado UESLEN CASTRO DE MELLO ("Gordo"), imbuído de manifesto animus necandi, utilizando-se de uma arma de fogo (não apreendida), efetuou um disparo contra a vítima Kauane da Costa Oliveira, causando-lhe a slesões descritas no Laudo Pericial n. 2021.26.00092.21.001-22 (Evento 1 - INQ2 - fls. 21/22). O homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porquanto, ao ser atingida, a vítima caiu do chão, fazendo o denunciado acreditar que tinha consumado o crime. Ato contínuo, após a fuga de UESLEN, a vítima foi levada para atendimento médico. O crime foi cometido por motivo torpe, vale dizer, em razão de uma dívida de drogas que a vítima Vítor Spido, namorado de Kauane, detinha com UESLEN. O crime também foi praticado por meio que dificultou a defesa da ofendida, pois UESLEN CASTRO DE MELLO aproximou-se dessa, que também estava de costas, e, de inopino, efetuou o citado disparo de arma de fogo, isto é, sem que ela pudesse esperar o ataque ou reagir (ev. 1 - 50005643120218240189).

Após trâmite regular processual, sobreveio decisão que admitiu parcialmente a pronúncia dos acusados UESLEN CASTRO DE MELLO e WILLIAN DUTRA DA ROSA, proferida pelo Magistrado Renato Della Giustina, donde se extrai da parte dispositiva, in verbis:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, admito parcialmente a denúncia para o fim de:

a) pronunciar os acusados Ueslen Castro de Mello e Willian Dutra da Rosa como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e Ueslen Castro de Mello, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal de Júri desta Comarca, em data oportuna.

b) impronunciar os acusados Anderson Silva da Rosa e Davi Dias Nunes, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.

c) impronunciar os acusados Ueslen Castro de Mello, Willian Dutra da Rosa, Anderson Silva da Rosa e Davi Dias Nunes, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.

Diante da impronúncia, expeça-se alvará de soltura em favor dos acusados Anderson Silva da Rosa e Davi Dias Nunes.

Mantenho a prisão cautelar dos pronunciados Ueslen Castro de Mello e Willian Dutra da Rosa, pois persistem todos os motivos fáticos e jurídicos, já fundamentados anteriormente, para a indispensável e excepcional segregação cautelar, nos termos do art....

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