Acórdão Nº 5025476-77.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5025476-77.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5025476-77.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO CORREA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Paulo Silva dos Santos, em favor de Leonardo Correa, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, que converteu o flagrante em prisão preventiva e posteriormente denegou o pedido revogatório.

Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude das fundamentações utilizadas pelo juízo singular serem genéricas e abstratas. Argumenta a não motivação da decisão que manteve o decreto cautelar, bem como de que o juiz agiu com parcialidade em sua decisão. Elenca ainda que o decreto impugnado cita decisões que não seriam do paciente, ao passo que este possui predicados pessoais favoráveis. Diz ainda não estarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, principalmente em decorrência da ínfima quantidade de drogas apreendidas. Por tais motivos pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ou, alternativamente, a fixação de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a de monitoramento eletrônico.

O pedido liminar foi indeferido (Evento 8) e as informações de praxe dispensadas.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestando-se pela concessão do writ (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5007872-08.2021.8.24.0064) sobre a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, com disposições no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal.

Conforme se desprende dos autos de origem, policiais militares estavam em rondas em local conhecimento por intenso tráfico de drogas, sendo que avistaram um masculino pulando o muro de uma residência, tentando esconder.

Em sequência, na tentativa de abordagem, o paciente teria dispensado um pacote plástico contendo 30 petecas de cocaína, 24 pedras de crack e 5 porções de maconha.

O paciente acabou por se apresentar como pessoa diversa (adolescente), entretanto, posteriormente, restou comprovado que se tratava do ora paciente, já adulto.

Ademais, teria admitido que os entorpecentes eram destinados à mercancia.

Por este motivo, restou o paciente preso em flagrante, ao passo que após manifestações da defesa (Evento 7 - autos n. 5007059-78.2021.8.24.0064) e acusação (Evento 9), sobreveio a conversão do flagrante em prisão preventiva.

No ponto, a autoridade impetrada apontou a gravidade concreta da conduta em virtude da variedade de entorpecentes apreendidos para comercialização, o que denotaria periculosidade social, principalmente por ser realizado em local de intensa mercancia de entorpecentes. Outrossim, elencou que o paciente possui 35 (trinta e cinco) e cinco boletins de ocorrência quando adolescente, tendo inclusive sido apreendido por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que resultaria em risco à reiteração delitiva (Evento 10 - autos n. 5007059-78.2021.8.24.0064):

A materialidade do delito e indícios suficientes de autoria despontam do boletim de ocorrência, dos depoimentos agentes públicos, do auto de constatação e auto de exibição e apreensão.

Segundo consta dos autos, houve a apreensão de: 30 porções de cocaína (9,2g), 5 porções de maconha (7,8g) e 24 pedras de crack (2,7g), além de se apreendido um celular e R$ 100,00 em notas fracionadas (5 notas de R$ 2,00, 6 notas de R$ 5,00, 4 notas de R$ 10,00 e 1 nota de R$ 20,00).

Conclui-se, portanto, que, ao menos neste momento, pela existência de indícios suficiente de autoria do delito de tráfico de drogas, à luz do artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06:

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

É que, em local de intensa traficância, como relatado pelos policiais, o conduzido foi visto dispensando 3 espécies diferentes de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), todas fracionadas para a comercialização, junto com R$ 100,00 em espécie, em notas fracionadas.

Dessa maneira, impõe-se a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.

Isso porque é possível concluir, ao menos neste momento, que o conduzido está inserido na comercialização de variedade considerável de entorpecente, o que, por si só, revela sua periculosidade.

Tal circunstância aliada à alta lucratividade do tráfico de drogas, aponta para a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, haja vista que representa grande estímulo a perpetuação do narcotráfico pelo conduzido, caso ele seja posto...

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