Acórdão Nº 5025504-79.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo5025504-79.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025504-79.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU AGRAVADO: A&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA (Sociedade) AGRAVADO: ANDRIELI DE FATIMA ARALDI MAZOTI (Sócio) AGRAVADO: DALCIELI KINEBRE (Sócio)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Civil Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação cautelar inominada n. 50116023520208240008, movida por A &D Comercio de Roupas Ltda (Sociedade), deferiu, em parte, a tutela provisória postulada, para a) reduzir valor do aluguel mínimo em 50%, fixando-o em R$ 2.560,00; b) reduzir a taxa destinada ao Fundo de Promoções e Propaganda (FPP) em 50% e c) manter a bonificação de 20% concedida na taxa condominial (Evento 14 autos originários).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que, conforme disposto na lei de locações, em ação proposta por locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, e que encargos comuns condominiais e fundo de promoção não são passíveis de reduções aritméticas ou pré-definidas, na medida em que dependem de inúmeras renegociações e adaptações junto a empresas e prestadores que também enfrentam a grave crise. Além disso, sustenta que já foi conferido descontos nos alugueis do mês de março e abril,proporcional aos dias de fechamento do Shopping. Nesse passo, defende que, caso seja julgada procedente a demanda, sofrerá grandes prejuízos.
Em razão disso, requer a concessão do efeito suspensivo, ao fim, o provimento do recurso.
Monocraticamente, foi indeferida a carga suspensiva almejada (evento 5).
Interposto agravo interno pela agravante (evento 10).
Contrarrazões da agravada (evento 13).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Ab initio, ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que não é possível a revisão contratual na hipótese, em razão das especificidades da locação em comento e, especialmente, porque não há qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, devendo prevalecer a autonomia privada.
Pois bem.
Como cediço, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni juris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. È preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos atendidos.
E, ainda, quanto ao perigo da demora:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não...

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