Acórdão Nº 5025519-48.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2020

Número do processo5025519-48.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5025519-48.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: IRMÃOS ODEBRECHT LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Irmãos Odebrecth Ltda. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, nos autos Ação de Execução n. 0000046-72.1996.8.24.0070 aforada por Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (doc 439 dos autos).
A empresa agravante sustenta, em síntese, que a) "mediante o entendimento de que havia outro fundamento capaz de justificar o requerimento da análise da prescrição intercorrente, apresentou a petição do EVENTO 401" (doc 2, p. 2); b) "a execução funda-se em Cédula de Produto Rural, de modo que o prazo para contagem da prescrição intercorrente deve ser idêntico ao prazo prescricional da pretensão executória do título de crédito e não o do Código Civil" (doc 2, p. 2); c) "as teses sustentadas pelas partes são divergentes, de modo que no caso, não tendo sido dirimida a controvérsia à luz desta nova fundamentação, entende a recorrente que não seria o caso de preclusão da matéria" (doc 2, p. 3); d) "é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo para interposição da ação de execução e o exequente mesmo após um ano do arquivamento, não fez qualquer andamento no prazo de mais três anos, de modo que mereceria ser reconhecida a prescrição" (doc 2, p. 3); e) "as matérias abordadas no presente recurso tem relação direta com o procedimento a ser seguido nos autos, de modo que eventual sequência dos atos constritivos, que no caso serão os de alienação judicial dos bens penhorados, enquanto se discute a nulidade da execução com sua extinção, podem trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a Agravantes e inclusive para eventuais terceiros adquirentes dos imóveis" (doc 2, p. 5).
Recebido o inconformismo, foi indeferido o almejado efeito suspensivo (evento 5).
Com as contrarrazões (evento 14), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento 335 o magistrado de origem determinou a intimação das partes sobre eventual prescrição intercorrente.
O executado Roberto Odebrecht peticionou alegando que, mesmo diante da existência de bens penhoráveis, "o processo ficou arquivado, e sem qualquer diligência de sua...

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