Acórdão Nº 5025523-17.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5025523-17.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025523-17.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CARDOZO AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

RELATÓRIO

CARLOS EDUARDO CARDOZO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0314320-44.2017.8.24.0033, ajuizada por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (doc 140 dos autos de origem).

Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que: a) os valores bloqueados "são fruto do trabalho do Agravante, o qual exerce a profissão de marceneiro"; b) "restou bloqueada a quantia de R$ 3.215,55 [...] referente ao seu salário na empresa MH7 Móveis sob Medida LTDA, utilizado pelo Agravante para seu próprio sustento"; c) "o montante advindo da conta-poupança do Agravante não engloba apenas suas economias, como também o valor referente à sua rescisão de contrato de trabalho"; d) os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos; e) está "em situação bastante precária, inclusive passou a solicitar empréstimos de conhecidos para arcar com suas despesas e necessidades mensais, dentre as quais se destaca o pagamento de pensão alimentícia para seus filhos" e auxílio aos "pais aposentados, com o custeio da subsistência básica dos idosos - despesas em casa e medicamentos"; f) "não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, posto que percebe mensalmente o salário de, aproximadamente, R$ 4.147,02 [...] montante do qual necessita descontar os valores de pensão alimentícia para seus três filhos, o que soma R$ 909,00" e "possui inúmeras outras despesas mensais e indispensáveis à sua sobrevivência, das quais se pode mencionar gastos com luz, energia, alimentação, dentre outras, posto que presta auxílio de modo permanente na manutenção da casa de seus pais". Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8).

Com as contrarrazões (evento 21), os autos retornaram conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça, conforme estabelece a norma contida no art. 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

Para a obtenção do benefício é, em tese, suficiente a afirmação de dificuldade financeira, como garantiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 649.283/SP (Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19- 9-2008). Entretanto, pode o juiz, caso tenha dúvida sobre a verdadeira condição econômica da parte, determinar a apresentação de provas da alegada hipossuficiência, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 703.246/SP (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23-6-2015).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

[...] A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça. No entanto, é facultado ao juiz da causa, em casos de incerteza no que tange à verdade das condições afirmadas pelo beneficiário, determinar a confirmação, mediante provas, do estado de necessidade financeira (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.061956-3, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 8-11-2010) (Agravo de Instrumento n. 2013.018302-9, da Capital, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 10-6-2013).

O Código de Processo Civil de 2015 acolheu esse entendimento consagrado nos tribunais e dispôs nos §§ 2º e 3º de seu art. 99:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Veja-se que, embora o novo CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte pois determina que só pode o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, esse diploma não dispensou o atendimento de determinados pressupostos; ou seja, mesmo em face da presunção de hipossuficiência, cabe ao juiz avaliar se o requerente do benefício é pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas...

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